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Questão desatualizada.
No tocante à ação penal, deve ser salientado que, antes da Lei 12.015/09, o crime de estupro era perseguido por ação penal privada. Se a vítima fosse pobre, a ação penal seria intentada pelo Ministério Público, mediante sua representação. Se o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, por padrasto, tutor ou curador, a ação penal seria pública incondicionada. Assim também, se o crime fosse praticado mediante o emprego de violência real (súmula 608 STF).
Agora, com a nova lei, a ação penal é pública condicionada, transformando-se em pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126124518192&mode=print
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Essas questões só para atrapalhar....
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VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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discordo do gabarito. pois não exista ação privada, é, no mímino, pública condicionada.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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CORRETA a alternativa “D”.
Item I – VERDADEIRA – Artigo 107: Extingue-se a punibilidade: VIII: pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código. Este inciso foi revogado pela Lei nº 11.106/2005; assim sendo válido para os crimes cometidos em 2004.
Item II – FALSA – Artigo 107: Extingue-se a punibilidade: VIII: pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código. Este inciso foi revogado pela Lei nº 11.106/2005; assim sendo inválido para os crimes cometidos em 2007.
Item III – VERDADEIRA – Antes da Lei nº 12.015/2009 a redação do Artigo 225: Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º: Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Atualmente a redação do referido Artigo 225 é: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Como a prova é do ano de 2009 a questão, à época, era verdadeira.