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ID
577765
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os possÌveis efeitos da condenção quando a pena privativa de liberdade deva ser cumprida sob qualquer regime.

I - Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.

II - Determinar a perda, em favor da União, do revólver de uso permitido utilizado pelo homicida, não obstante registro e porte regular da arma.

III - Impor o confisco do automóvel utilizado pelo motorista no cometimento do crime de tráfico de droga, muito embora a origem lícita do bem e sua utilização casual ou eventual.

Quais são corretos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Vale salientar que a Lei de Drogas tem previsão de pena de perdimento em favor da União no caso de apreensão de veículos. Só que, não é efeito da condenação como pedido no enunciado.

    Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

    Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
    natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • O que torna a alternativa III incorreta é o seguinte:

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
    § 2o  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


  • OBS. O CONFISCO é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produto, bens, valores são provenientes da prática de crime, uma vez que, conforme já decidiu o TJSP, "o confisco só se justifica quando houver prova contundente da que o bem é produto do crime". ( Rel. Marcial Hollanda). JTJ-Lex 172/309. 

  • Olá, pessoal.


    Quando resolvi, inicialmente esta questão, marquei letra D e vi que alguns também entenderam a questão da mesma forma que eu. Resolvi pesquisar para pegar o erro do item III.

    Pelo art. 243, p.ú, CRFB, tenho que realmente é possível o confisco de veículos de origem LÍCITA, quando utilizados para o tráfico de drogas.

    Ocorre que, pela jurisprudência, é necessário que o bem seja usado precipuamente para tal fim e não esporadicamente ou eventualmente. Vejam este acórdão do STJ (5ª turma - AGARESP 175758):

    ..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados paratráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. 3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas,tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas noveículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação. 4. Agravo a que se nega provimento. ..EMEN:


  • Eu acertei por falta de opções,  pois eu entendo que a II também está certa. O homocida, ainda que tenha o porte de arma, deverá sofrer a perda dk objeto.  Seria lícita a restituição apenas se outra pessoa, alheia aos fatos, fosse detentora do objeto.

    Veja-se que a arma foi utilizada para um crime praticado pelo próprio detentor do porte.
  • A QUESTÃO, RÔMULO, QUANTO AO ITEM II É QUE O ART. 91, INCISO II, ALÍNEA a, IN FINE,  DIZ EXPRESSAMENTE: "CUJO PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO".

    TRABALHE E CONFIE.
  • Pela letra seca do CP TODOS os itens estão certos.

     

  • Questão desatualizada de acordo com recente jurisprudência do STF proferida em regime de repercussão geral:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) ( VIDE Info 865 STF).

    Ex: "João foi preso transportando, em seu veículo, 88 quilos de maconha. O Ministério Público denunciou o agente e, nas alegações finais, pediu que o juiz, além de condenar o réu, determinasse o confisco do automóvel, com base no art. 243, parágrafo único, da CF/88: Art. 243 (...)Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela EC 81/2014) A defesa, por sua vez, refutou o pedido alegando que o veículo não foi preparado para disfarçar o transporte da droga (não foi instalado um fundo falso, p. ex.). Além disso, essa foi a primeira e única vez que ele utilizou o automóvel para o tráfico, não havendo habitualidade que justificasse o perdimento do bem. Para a defesa, perda do bem pelo confisco deve ficar reservada aos casos de utilização do bem de forma efetiva (e não eventual) para a prática do delito.  A tese da defesa não foi acolhida pelo STF. Isto, pois tais exigências não estão previstas no dispositivo constitucional. O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico. Assim, a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento não são pressupostos para o confisco de bens." (FONTE DIZER O DIREITO)

    Sergundo esta decisão o Item III estaria correto.