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ID
577771
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre lesão corporal, penas restritivas de direitos e medidas de segurança.

I- A condenação do acusado por lesão corporal leve não admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

II- A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrente da agressão praticada pelo agente, constitui lesão grave, e não lesão gravíssima.

III - Comprovada a presença de doença mental na pessoa do acusado do delito de lesão corporal, fica o réu isento de pena caso inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, devendo ficar sujeito, no entanto, à internação ou a tratamento ambulatorial pelo tempo correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que lhe foi atribuído.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • I- A condenação do acusado por lesão corporal leve não admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA. Lesão leve é competência dos juizados especiais, logo, não se pode afastar a conversão da aplicação das penas restritivas

    II- A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrente da agressão praticada pelo agente, constitui lesão grave, e não lesão gravÌssima. CORRETO. Como ainda existe outro rim em perfeito funcionamento, não tem como tipificar como lesão gravíssima

    III - Comprovada a presença de doença mental na pessoa do acusado do delito delesão corporal, fica o réu isento de pena caso inteiramente incapaz de entender o caráter ilÌcito do fato, devendo ficar sujeito, no entanto, à internação ou a tratamento ambulatorial pelo tempo correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que lhe foi atribuÌdo. ERRADA. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
  • I - ERRADA, Poderá ser substituida por restritiva de direito sim em acordo com o art 44 CP, pois trata-se de lesão corporal de natureza  leve portanto poderá haver a convenção.

    II - CORRETA, Pois o art 129,  § 10, III, cita que a debilidade permanente de menbro, sentido ou função será causa de lesão grave neste caso não haverá a perda total ou inutilização da função daquele orgão pelo fato de existir o outro rim.
    EX: A mesma coisa poderia acontecer com os olhos perderia apenas um nesse caso seria de natureza gra
    ve caso fosse os dois passaria a ser gravissima pois ai haveria a inutilização ou perda total do sentido como preve o art 129,  § 20, III, do CP.

    III - ERRADA, Em acordo com o art 97 do CP se o agente for iniputavel que é o caso da questão acima o juiz determinará sua internação se o fato for punivel com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial e no art 97, 
    § 10 a internação, ou tratamento, será por tempo indeterminado até a cessação da periculosidade. O prazo minimo da internação deverá ser de 1 a 3 anos.  


  • Dados Gerais

    Processo:

    100000030976980001 MG 1.0000.00.309769-8/000(1)

    Relator(a):

    HERCULANO RODRIGUES

    Julgamento:

    28/08/2003

    Publicação:

    17/09/2003

    Ementa

    Lesão corporal gravíssima. Perda da visão no olho esquerdo. Concurso de agentes. Participação de co-réu não esclarecida em todos os seus contornos. Condenação apenas de um dos agentes. Acerto da decisão. Capitulação da infração. Equívoco. Natureza da lesão. Debilidade permanente da função visual (lesão grave) e não perda da referida função (lesão gravíssima). Recurso da Acusação desprovido. Apelo da Defesa provido em parte para desclassificar a infração para aquela prevista no artigo 129§ 1ºIII do CP. Conforme entendimento jurisprudencial, a ablação ou inutilização de apenas um dos elementos componentes de determinada função ou sentido, como acontece em relação àqueles que se apóiam em órgãos duplos, caracteriza lesão corporal de natureza grave, e não gravíssima, eis que acarreta tão-só a diminuição funcional do organismo e não a sua perda.
  • Com relação ao item I, há controvérsia na doutrina. NUCCI, p. ex., tem entendimento contrário ao trazido pela assertiva. De todo modo, conforme ressalta Cleber Masson, prevalece o entendimento no sentido de que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que se trate de infração de menor potencial ofensivo (como é o caso da lesão corporal de natureza leve): "se é possível até mesmo a composição dos danos civis, em determinados casos, e frequentemente a transação penal, institutos muito mais benéficos, não seria pertinente a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
  • Item III

    O STF e o STJ por entenderem que a medida de segurança e espécie de sanção penal e que a CF veda penas de caráter perpétuo, fixaram o entendimento de que a medida de segurança deve sujeitar-se a um prazo máximo de duração.
     Para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).
    Já o STF limitou-se a fixar que 
    o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009).
  • A perda ou inutilização de membro, sentido ou função é hipótese que torna a lesão gravíssima, pois traz circusntância mais grave que a debilidade de membro, sentido ou função (lesão grave).
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
    § 1º Se resulta: (lesão grave)
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função 
    § 2° Se resulta: (lesão gravíssima)
    III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    No entanto, já é pacífico o entendimento de que, tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir ambos.
    Assim, em se tratando de órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo, pulmão) produzirá somente debilidade de sentido ou função e não perda do sentido ou função.

  • O Item III está, portanto, desatualizado, não é isso mesmo?

    Um vez que considerou equivocada a limitação da internação, quando, a teor do entendimento jurisprudencial mais atual, deve haver limitação de modo a evitar uma pena perpétua.

  • Bem, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda em se tratando de lesão leve, em virtude da vedação expressa contida no art. 44, I, CP. Note-se que a lei, ao vetar a mencionada substituição, não estabelece, para tal finalidade, qualquer gradação relativa às "modalidades" de lesão, motivo pelo qual o item I deve ser considerado correto. Nesse sentido:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, in casu, diante dos crimes praticados pelo paciente (lesão corporal leve e ameaça), bem como em razão dos maus antecedentes - uma vez que já respondeu por crime da mesma espécie -, não restam preenchidas as hipóteses dos incisos I e III do referido artigo.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 234.426/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013)

    Informativo de Jurisprudência 702 STF - "Crime cometido com violência e substituição da pena":

    Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”]. HC114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16/04/2013.



  • Realmente a afirmativa  da  letra "b" encontra-se correta, haja vista o art. 129 cp, paragrafo 1º  no inc. II, existindo uma debilidade permanente de membro, sentido ou função. Observa-se que o cidadão tem 02 rins, normalmente e um estará funcionando. Contudo se proventura esse cidadão tivesse tão somente um dos rins teriamos no artigo 129 cp, paragrafo 2º inciso" III " uma perda ou inutilização de membro, sentido ou função.


  • Tenho visto que a jurisprudência não tem admitido a substituição em crimes praticados com violência à pessoa, ainda que se trate de lesão leve. Acho que a questão deveria ter como resposta as afirmativas I e II.

  • Creio que a questão esteja desatualizada, pois ainda que o caso abaixo se refira ao âmbito da violência doméstica, penso que o acórdão iniciou tratando o tema de modo geral.


    DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

    Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.


  • Correção da alternativa III, atualmente: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.