Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Gabarito: A
A resposta para a referida questão está na leitura dos artigos 125, 129, 130 e 134 do CPP.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Para NÃO errar mais questões envolvendo ARRESTO e SEQUESTRO no CPP
Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado.
Tanto na especialização da hipoteca legal como no arresto, as garantias obtidas alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
PODE SER DAR SOBRE:
BEM MÓVEL (considera-se o arresto de bens móveis uma medida residual)
BEM IMÓVEL
Procedimento imóvel: poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
AUTOS APARTADOS
Arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade (art. 141 do CPP). Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63), conforme o art. 143 do CPP.
Somente existe a legitimidade do MP, em caso de ofendido pobre, se no local não houver para promover a especialização da hipoteca legal sobre bens imóveis e o arresto sobre bens móveis.
Lei n° 12.694/12- possibilidade de o juiz determinar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, merecendo ser lido na íntegra.
Da decisão que concede ou denega o arresto não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.
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O sequestro: reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. (MUITA ATENÇÃO SÓ CABE SEQUESTRO DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA)
O fato de poder recair sobre bens já transferidos a terceiros é uma questão com alta incidência em provas de concursos, SENDO QUE É POSSÍVEL O SEQUESTRO MESMO QUE O BEM TENHA SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.