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ID
577810
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Sobre as medidas assecuratórias no Código de Processo Penal, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

             Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

             Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

  • Gabarito: A

    A resposta para a referida questão está na leitura dos artigos 125, 129, 130 e 134 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A respeito do item "A", segue lição de Noberto Avena:
    "Outra questão muito discutida refere-se ao sequestro de bem de terceiro que o tenha adquirirdo (titulo oneroso) do réu, quando houver fortes evidências de que este o comprou com o proveito do crime. Ocorre que, embora haja previsão desta possibilidade nos arts. 125 e 130, II, do CPP, não há como negar que a aplicação irrestrita destes dispositivos é fator de elevada insegurança jurídica, além de produzir efeito devastador sobre as relações negociais. Diante diso, entende a jurisprudência majoritária que, se demonstrada a saciedade, a lisura do adquirente de imóvel pertencente ao réu, é de rigor o levantamento da constrição judicial efetuada sobre a res. Isso quer dizer que , embora sequestrável o bem do terceiro adquirente, a não comprovação de sua má-fé nessa aquisição deve implicar, necessariamente, levantamento do seuqestro, liberando-se o bem."
  • Comentários das questões: RESPOSTA LETRA A:
    Gabarito:
    Letra A: (INCORRETA) = Não caberá sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, quando já tenham sido transferidos a terceiros.

    Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Cometário: A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos.

    Letra (B): (Correta): O arresto de bens imóveis é medida preparatória da hipoteca legal.


    Comentário: Considerando uma série de fatores, que podem conduzir à ineficácia do procedimento de hipoteca legal, previu o legislador a possibilidade de uma medida preparatória da hipoteca, de natureza pré-cautelar, rotulada de arresto preventivo, e cujo objetivo é tornar os bens do réu inalienáveis durante o tempo em que tramitar o pedido de hipoteca.

    Letra (C): (Correta):
    A especialização em hipoteca legal também é um meio de assegurar o direito da vítima à futura reparação do dano ex delicto.

    Comentário: Aqui não se busca a constrição cautelar de bens de origem ilícita; ao contrário, a medida recai sobre o patrimônio lícito do réu ou indiciado, visando à futura reparação do dano ex delicto.

    Letra (D): (Correta): O sequestro de bens é cabível quando o objetivo é a retenção de determinados bens adquiridos com o produto da infração criminal praticada.

    Comentário: O sequestro previsto nos arts. 125 e 132 do CPP: Trata-se de medida destinada a efetuar a constrição dos bens imóveis (CPP, art. 125) ou móveis (CPP, art. 132) adquiridos com os proventos da infração penal, ou seja, o proveito do crime.

    Letra (E): (Correta): Os embargos de terceiro constituem uma das medidas judiciais que possui o terceiro de boa- fé, alheio à prática da infração criminal, contra o sequestro de seus bens.

    Comentário: Trata-se,  nesta situação, dos embargos previstos no art. 130, lI. do CPP. por meio dos quais o terceiro de boa-fé que teve o seu bem sequestrado poderá alegar (e. efetivamente, não lhe restará outra defesa) que, ao comprar o bem do investigado ou réu, desconhecia que este, iniciaimente,  tinha-o  adquirido com verbas ilícitas.
  • Para NÃO errar mais questões envolvendo ARRESTO e SEQUESTRO no CPP


    Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado.

    Tanto na especialização da hipoteca legal como no arresto, as garantias obtidas alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.


    PODE SER DAR SOBRE:

    BEM MÓVEL (considera-se o arresto de bens móveis uma medida residual)

    BEM IMÓVEL


    Procedimento imóvel: poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    AUTOS APARTADOS

    Arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade (art. 141 do CPP). Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63), conforme o art. 143 do CPP.


    Somente existe a legitimidade do MP, em caso de ofendido pobre, se no local não houver para promover a especialização da hipoteca legal sobre bens imóveis e o arresto sobre bens móveis.


    Lei n° 12.694/12- possibilidade de o juiz determinar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, merecendo ser lido na íntegra.


    Da decisão que concede ou denega o arresto não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


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    O sequestro: reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. (MUITA ATENÇÃO SÓ CABE SEQUESTRO DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA)


    O fato de poder recair sobre bens já transferidos a terceiros é uma questão com alta incidência em provas de concursos, SENDO QUE É POSSÍVEL O SEQUESTRO MESMO QUE O BEM TENHA SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.