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ID
577855
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao ensejo da separação judicial de Carlos e Cláudia, o juiz determinou que a guarda do filho do casal, Mário, então com 16 anos de idade, ficaria com o pai. Por considerar que o filho já tinha maturidade suficiente para dirigir sua pessoa e administrar seus bens, Carlos elaborou um instrumento particular de emancipação e o encaminhou para o registro competente, sem que a mãe do menor tivesse conhecimento. Na hipótese, a emancipação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Bom, a questão trata da emancipação voluntária, que é aquela concedida pelos pais aqueles que apresentem no mínimo 16 anos de idade. Independente dos pais estarem separados ou não, o Art 5º do CC deixa claro que a emancipação voluntária é um ato em conjunto dos pais (exceto na falta do outro), assim como também especifica a necessidade de o ato feito mediante instrumento público, embora não seja necessária a homologação do Juiz.
  • Vale ressaltar que a expressão "na falta do outro" diz respeito à morte do outro, ausência, etc.

  • De acordo com o art. 5º, § único, I do CC, exige-se o instrumento público e a concordância de ambos os pais para a concessão da emancipação, ainda que a guarda seja unilateral. A concessão da emancipação por um dos pais é possível, desde que em relação ao outro tenha ocorrido a extinção do poder familiar (art. 1635, CC).

  • A vontade dos pais será manifestada por instrumento público, lavrado perante o Cartório de Notas (escritura pública de emancipação). Se feita por instrumento particular, essa emancipação não terá validade, porque a lei exigiu expressamente a escritura pública para que o ato viesse a ser considerado válido.