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GABARITO E.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Bom, a questão trata da emancipação voluntária, que é aquela concedida pelos pais aqueles que apresentem no mínimo 16 anos de idade. Independente dos pais estarem separados ou não, o Art 5º do CC deixa claro que a emancipação voluntária é um ato em conjunto dos pais (exceto na falta do outro), assim como também especifica a necessidade de o ato feito mediante instrumento público, embora não seja necessária a homologação do Juiz.
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Vale ressaltar que a expressão "na falta do outro" diz respeito à morte do outro, ausência, etc.
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De acordo com o art. 5º, § único, I do CC, exige-se o instrumento público e a concordância de ambos os pais para a concessão da emancipação, ainda que a guarda seja unilateral. A concessão da emancipação por um dos pais é possível, desde que em relação ao outro tenha ocorrido a extinção do poder familiar (art. 1635, CC).
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A vontade dos pais será manifestada por instrumento público, lavrado perante o Cartório de Notas (escritura pública de emancipação). Se feita por instrumento particular, essa emancipação não terá validade, porque a lei exigiu expressamente a escritura pública para que o ato viesse a ser considerado válido.