SóProvas


ID
577858
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José, menor de 15 anos, filho de João, devidamente representado por sua mãe, ingressou com ação de execução de alimentos contra o pai, pelo rito expropriatório, visando cobrar parcelas de alimentos inadimplidas há oito anos. Diante deste caso, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • s.m.j, a questão mecere ter o gabarito alterado.

    É verdade que os alimentos, como direito material, são imprescritíveis.

    Contudo, a ação de alimentos (cobrança ou execução), está sujeita a prazo prescricional, consoante artigo 206, parágrafo 2° do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."

    Se alguém puder esclarecer...
  • Prezado Cezar,

    A questão inicialmente afirma que José é menor de 15 anos, isto é, absolutamente incapaz, logo, de acordo com que dispõe o Art.  198, inciso I, não corre a prescrição em desfavor de José.

    Assim, correto o gabarito.

    Trata-se de um "peguinha" que muito gente cai. Lembre-se quando as bancas colocam idade, datas e coisas do gênero, a resposta quase sempre foge daquela que acreditamos ser a mais obvia, e acaba sendo aquela questão que primeiro descartamos.

    Caso José não fosse absolutamente incapaz, apenas relativamente, poderíamos cogitar a hipotese do art. 206, parágrafo 2 do Código Civil, conforme bem destacado por você, o que tornaria a questão D correta, porém, não é o caso.

    Abraços, 

    espero ter ajudado.
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;



    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

  • mesmo que nao corra prescrição.
    olha esse julgado

     

    TJDF. Alimentos. Menor incapaz. Prescrição.  As prestações alimentícias têm natureza diversa de outros créditos e, por isso, recebe tratamento especial do legislador nas diversas situações jurídicas postas à análise ao operador do direito. Com efeito, a regra geral atinente à prescrição preceitua que não corre a prescrição contra os incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do CC/2002. Todavia, em se tratando de prestações alimentares, há de prevalecer a regra específica estampada no art. 206, §2º, a qual trata especificamente acerca dos créditos relativos a obrigações alimentícias e que dispõe que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim sendo, pela especialidade, há de prevalecer a norma contida no art. 206, § 2º, do CC/2002.


    mas pelo que pesquisei o STJ entende que nao ocorre  a prescrição bienal contra absolutamente incapaz
  • Que interessante, trabalhei 2 anos na Defensoria pública e sempre tínhamos que fazer duas ações diferentes. Uma pelo rito coercitivo que implica em prisão (dos últimos 3 meses, conforme entendimento do STJ); E outra pelo rito da execução normal.
    Nenhum juiz de nenhuma vara aceita a cumulação do rito da prisão das parcelas que não compreende os últimos 3 meses. 
  • Tb acho curioso pq advoguei por cerca de 6 anos, fiz inúmeras execuções tanto pelo rito do art. 733 (últimas 3 prestações, sob pena de prisão) qto pelo art. 732 que, tratando-se de absolutamente ou relativamente incapaz, sempre permitiu apenas a cobrança dos 2 anos anteriores ao ajuizamento...
  • Processo
    Ag 1211903
    Relator(a)
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
    Data da Publicação
    04/08/2010
    Decisão
    				AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.903 - MS (2009/0148057-1)RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORAGRAVANTE  : J DE O DADVOGADO : JAQUESSOM MARCELINO DE SOUZAAGRAVADO   : M J DA S D (MENOR)REPR. POR  : A H DA SADVOGADO : LAURO TAKESHI MIYASATO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROSDECISÃOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãodenegatória de seguimento de recurso especial, o qual impugnaacórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso doSul, assim ementado (fl. 189):"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃOALIMENTÍCIA - MENOR IMPÚBERE - PRESCRIÇÃO BIENAL - NÃO OCORRÊNCIA -RECURSO IMPROVIDO.Levando-se em conta a absoluta incapacidade civil do agravado, há deser rejeitada a alegada prescrição bienal, uma vez que, nos termosdo artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil, não corre o prazoprescricional entre ascendente e descendente e muito menos contra osincapazes de que trata o artigo 3º, I, do CC/2002."O dissídio jurisprudencial que se quer demonstrar não encontraguarita nesta Corte, porquanto o Tribunal a Corte estadual aplicoucorretamente o direito ao entender que não corre a prescrição contraos litigantes ainda menores de idade.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

  • Resposta : A execução é vável, podendo ser cobradas todas as parcelas vencidas.

    José é menor de 15 anos.

    A prescrição não ocorre enquanto há poder familiar ou absolutamente incapazes.