AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.903 - MS (2009/0148057-1)RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORAGRAVANTE : J DE O DADVOGADO : JAQUESSOM MARCELINO DE SOUZAAGRAVADO : M J DA S D (MENOR)REPR. POR : A H DA SADVOGADO : LAURO TAKESHI MIYASATO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROSDECISÃOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãodenegatória de seguimento de recurso especial, o qual impugnaacórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso doSul, assim ementado (fl. 189):"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃOALIMENTÍCIA - MENOR IMPÚBERE - PRESCRIÇÃO BIENAL - NÃO OCORRÊNCIA -RECURSO IMPROVIDO.Levando-se em conta a absoluta incapacidade civil do agravado, há deser rejeitada a alegada prescrição bienal, uma vez que, nos termosdo artigos 197, II, e 198, I, do Código Civil, não corre o prazoprescricional entre ascendente e descendente e muito menos contra osincapazes de que trata o artigo 3º, I, do CC/2002."O dissídio jurisprudencial que se quer demonstrar não encontraguarita nesta Corte, porquanto o Tribunal a Corte estadual aplicoucorretamente o direito ao entender que não corre a prescrição contraos litigantes ainda menores de idade. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; |