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ID
577870
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da intervenção de terceiro, considere as assertivas abaixo.

I - Se na ação o réu é revel, a oposição poder· ser proposta somente contra o autor.

II - Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumário.

III - Sendo a denunciação à lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a admitindo, poder· aditar a petição inicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C: Apenas III

    I - Incorreta: Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    II - Incorreta: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    III- CORRETA.
    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
     

  • Um resumo para quem está iniciando seus estudos na presente matéria:
    Intervenção de terceiros:
    Assistência simples e litisconsorcial: espécie de intervenção voluntária. O ingresso de terceiro no processo objetiva oferecer apoio a uma das partes. O assistente, como regra, não defende direito seu, mas da parte principal (autor ou réu), com a qual mantém relação jurídica específica (denominada secundária, periférica ou conexa, segundo a doutrinha), de modo que o julgamento do processo pode influir na própria continuidade dessa relação secundária, prejudicando ou beneficiando o terceiro.
    É exigido que o assistente demonstre ter interesse jurídico a preservar no processo, decorrente do prejuízo que pode advir para a sua pessoa se a ação for vencida pela parte contrária, em relação à qual a assistência não foi prestada, não bastando a demonstração de prejuízo meramente econômico, que, por si só, não justifica a entrada de terceiro no processo.
    Em termos de dinâmica procedimental, após o ingresso do assistente, o juiz determina que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, e não, havendo impugnação, defere a assistência, permanencendo o terceiro no processo "como auxiliar da parte principal", exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos encargos processuais que o assistido.
    Havendo impugnação, o pedido de assistência é processado em apenso, e, no caso de indeferimento da pretensão, o terceiro pode combater a decisão por meio da interposição do recurso de agravo, preferencialmente na espécie do agravo de instrumento, se conseguir demonstrar que a decisão tem o condão de lhe causar lesão grave de difícil reparação.
    Oposição: aqui, espécie de intervenção voluntária, o terceiro migra para o processo para se opor ao direito das partes originárias, pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. Deve ser sempre manifestada até a sentença na ação originária. Se for apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, é processada em apenso aos autos da ação principal, devendo o juiz julgar na mesma sentença a causa originária e a oposição, eliminando a possibilidade de conflito entre os julgados.
    Se for apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento, é processada pelo rito ordinário, podendo o magistrado determinar a suspensão do processo principal para julgamento conjunto com a oposição. Com a apresentação da espécie de intervenção, é formado litisconsórcio do tipo necessário entre o autor e o réu da causa originária.
    (...)
  • Nomeação à autoria: modalidade de intervenção de terceiro do tipo forçada, oriunda de convocação pelo réu da demanda judicial. A sua apresentação pretende corrigir erro de postulação. Em outras palavras, o autor não deveria ter promovido a demanda contra o nomeante (réu originário do processo), mas contra o nomeado (o terceiro que ingressa na demanda por manifestação do promovido). Deve ser manifestada no prazo preclusivo da defesa. Se for acolhida, após manifestação positiva do autor, acarreta a sucessão das partes com a saída do nomente do processo (extromissão da parte) e a entrada do nomeado em seu lugar, que passa a figurar como réu, sendo-lhe conferido prazo para a apresentação da defesa.
    O autor não está obrigada a aceitar a nomeação. Se este recusá-la, corre o risco de conviver com a prolação de sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do nomeante (do réu originário), matéria que é de ordem pública, do interesse do Estado, não se limitando às pretensões do autor e do réu.
    Chamamento ao processo: modalidade de intervenção forçada, acarretando a inclusão de terceiro no processo, que não foi previsto como réu pelo autor no momento da postulação inicial. Não determina a sucessão de partes, ou seja, mesmo que aceita, não resulta a retirada do réu, para inclusão do terceiro em seu lugar. Com o chamamento ao processo, o réu pretende oferecer ao autor outra opção em termos de execução, possibilidando ao demandante executar a sentença que lhe seja favorável também contra o terceiro incluído no processo. Espécie intimamente ligada às obrigações solidárias. 
    No que se refere ao procedimento, o réu chama o terceiro ao processo, ato contínuo ao recebimento do mandado de citação e no prazo preclusivo da defesa, abrindo-se em favor do terceiro coobrigado o mesmo prazo concedido ao réu primtivo, nesse interregno operando-se a suspensão do processo. Se o autor obtiver sentença favorável, o pronunciamento serve como título para o réu primitivo, para que este exija, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores, a sua cota, na proporção que lhes tocar.
  • Denunciação à lide: natureza forçada, ou seja, o terceiro ingresso no processo por ter sido convocado, como regra, pelo réu da demanda, sendo manifestada para assegurar o exercício do direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que condenou o primeiro, e na hipótese de eviccção.
    Não acarreta a sbustituição ou a sucessão de partes, que poderia sugerir a inclusão do terceiro no processo, após a exclusão do réu originário. Ao contrário, a denunciação à lide (ou da lide) impõe a formação de litisconsórcio facultativo entre o réu e o terceiro. O réu permanece no procesos com a chegada do terceiro, apresentando-se em relação ao autor como responsável exclusivo pelo pagamento da indenização perseguida.
    Fonte: Processo Civil. Misael Montenegro Filho.