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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; A única alternativa correta na questão está nesse inciso.
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Nos casos dos incisos II e III do artigo 267, é necessária intimação pessoal das partes, para que possam dizer se há interesse ou não em continuar o processo. Por isso é que as alternativas estão erradas, pois afirmam que o arquivamento ocorrerá de imediato.
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28)
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Conforme MARINONI:
Quando a ação for considerada legalmente intransmissível e falecer a parte autora, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, IX/CPC). A intransmissibilidade concerne ao direito subjetivo e À pretensão de direito material e pode ser absoluta ou relativa. A intransmissibilidade absoluta ocorre quando o direito só pode ser exercido pelos participantes da situação substancial entre si (v.g., direito de divorciar-se). Exercido ou não o direito em juízo, extingue-se o processo com a morte da parte. A relativa admite temperamentos, possibilitando, em certos casos, que o direito alegado pela parte falecida em juízo possa transmitir-se aos seus sucessores, não provocando a sua morte a extinção do processo. Assim é que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz" (art.1606/CC). Exercido esse direito, "os herdeiros do impugnante têm direito de prossegir na ação" (art. 1601, prágrafo único/CC)
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: LTR, 2008, P. 262)
CORRETA C
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Atenção.
O candidato pode ter caído em erro ao considerar que as assertivas I e II estavam corretas.
Ocorre que no caso das assertivas I e II o juiz ANTES de declarar extinto o processo sem resolução do mérido mandando arquivar deverá intimar pessoalmente a parte para que no prazo de 48 horas manifestar-se a respeito, e se mesmo assim a parte manter-se inerte o juiz ordenerá o arquivamento dos autos (art. 267, §1º, CPC).
Portanto, o arquivamento não se dá de forma imediata.
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Há outro erro na assertiva II não apontado pelos colegas.
Quem deve abandonar a causa por mais de 30 dias é o AUTOR e não o RÉU.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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I- O juiz ordenar· o imediato arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo que ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. II - O juiz ordenará o imediato arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligíncias que lhe competirem, o réu abandonar a causa por mais de trinta dias.
nessas duas hipóteses, o juiz concede prazo de 5 dias para suprir a falta, desde que intimada pessoalmente
na hipótese II, a extinção do processo, além do prazo já concedido pelo juiz, depende de requerimento do réu, desde que já oferecida contestação. (art. 485 paragrafos/CPC 2015)
III - O juiz extinguir· o processo, sem resolução do mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
é dever do juiz conhecer de ofício, além de alguns incisos dos arts. 485 e 337 (contestação)
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.