SóProvas


ID
577918
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

I- O sócio-gerente poder ser destituído da gerência, desde que haja aprovação pela assembléia geral representando a maioria do capital social.

II - O sócio remisso pode ser excluído da sociedade, sendo que os demais podem tomar suas quotas para si ou transferi-las para terceiros.

III - O sócio-gerente deve exercitar suas funções dentro dos objetivos sociais da sociedade com lealdade e zelo, porém não cabe ação de perdas e danos, nem de responsabilidade penal nos atos ultra vires por ele praticado.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Comentários dos itens:
    I) INCORRETA - Código Civil, art. 1.063: O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
    Significa que o item foi mal formulado, pois PODE realmente ser aprovado por maioria doo capital social, mas DEVE estar disposto no contrato!
    II) CORRETA - Código Civil, art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
    III) INCORRETA -
    Código Civil , art. 1.013, § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
    Preleciona o professor Cláudio Calo Souza, citado pelo professor Pablo Stolze sobre atos utra vires:
    Esta teoria surgiu na jurisprudência inglesa, no século XIX, segundo a qual, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social (objeto-atividade e objeto-lucro) delimitado no ato constitutivo, este ato ultra vires societatis não poderá ser imputado à sociedade, sendo considerado, segundo alguns autores, inválido e, para outros autores, ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiado com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na medida do benefício auferido
    Concluindo, na minha opinião, o gabarito deveria ser a alternativa (B)!
  • ADMINISTRAÇÃO NOMEAÇÃO DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR SÓCIO a) 3/4 pelo contrato social a) 2/3 pelo contrato social b) + 1/2 ato em separado b) + 1/2 ato em separado ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO a) unanimidade capital não integralizado a) 2/3 pelo contrato social b) 2/3 (quando integralizado) b) + 1/2 ato em separado  
    II- O sócio remisso pode ser excluído da sociedade, sendo que os demais podem tomar suas quotas para si ou transferi-las para terceiros.
    Sócio Remisso:
    Responsabilidade solidaria dos demais sócios pela integralização do capital
    Quebra da affectio societatis
    Os sócios podem: executar o remisso ou excluí-lo da sociedade.
    Excluindo o remisso as quotas podem ser adquiridas pelos demais sócios ou transferidas a terceiros.
     
    III - O sócio-gerente deve exercitar suas funções dentro dos objetivos sociais da sociedade com lealdade e zelo, porém não cabe ação de perdas e danos, nem de responsabilidade penal nos atos ultra vires (além do conteúdo da sociedade) por ele praticado.
    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.”
    Enunciado nº 219. Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).”
    A responsabilidade pessoal do administrador pode ocorrer tanto na hipótese em que se concluiu pela irresponsabilidade da pessoa jurídica (teoria ultra vires), como na hipótese em que se concluiu pela responsabilidade da pessoa jurídica (teoria da aparência ou culpa in eligendo etc). Na primeira hipótese, o administrador poderá responder por perdas e danos perante os terceiros que celebraram o contrato com a pessoa jurídica; já na segunda hipótese, a pessoa jurídica prejudicada irá pleitear as perdas e danos do seu administrador, em ação regressiva.
    REspota - "d"
  • Item I

    Pegadinha. Trata-se de sócio com incumbência de gerente,  e não de administrador. Não é caso de destituição de administrador, mas de gerente que possui a condição de sócio.


     

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Não entendi a explicação do Renan, continuo achando que o item 1 é falso. Alguém poderia esclarecer?

  • O sócio administrador, antes denominado sócio-gerente pelo Decreto 3.708 de
    1919, é um órgão social que gera e executa a vontade da pessoa jurídica. É
    através dele que a sociedade se faz presente. 
    http://www.trigueirofontes.com.br/artigo.php?idArtigo=43

  • Alterativas que afastam a responsabilidade, em regra, estão erradas

    Abraços

  • Atualização legislativa - nova redação dada ao § 1º do art. 1.063 do CC pela Lei 13.792/2019:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.                  

  • A explicação para a resposta é que, antes da alteração do art. 1063, pela Lei 13.792/2019, tínhamos dois quóruns para a destituição dos administradores: 2/3 se fosse SÓCIO administrador NOMEADO no CONTRATO ( art. 1063, PU, antes da alteração, reforça-se); mais da metade do capital social, se fosse SÓCIO administrador NOMEADO em ATO SEPARADO ou se o administrador fosse UM TERCEIRO ( Art. 1.076, II c/c art. 1071, III, CC). Depois da alteração, os quóruns foram unificados.