Item I
Pegadinha. Trata-se de sócio com incumbência de gerente, e não de administrador. Não é caso de destituição de administrador, mas de gerente que possui a condição de sócio.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Atualização legislativa - nova redação dada ao § 1º do art. 1.063 do CC pela Lei 13.792/2019:
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
A explicação para a resposta é que, antes da alteração do art. 1063, pela Lei 13.792/2019, tínhamos dois quóruns para a destituição dos administradores: 2/3 se fosse SÓCIO administrador NOMEADO no CONTRATO ( art. 1063, PU, antes da alteração, reforça-se); mais da metade do capital social, se fosse SÓCIO administrador NOMEADO em ATO SEPARADO ou se o administrador fosse UM TERCEIRO ( Art. 1.076, II c/c art. 1071, III, CC). Depois da alteração, os quóruns foram unificados.