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A questão é sobre direitos e garantias fundamentais(art.5)LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - não será concedida extradição de EXTRANGEIRO por crime político ou de opinião;
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Apenas lembrando que a concessão de asilo político é um dos dez PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS que regem as RELAçÕES INTERNACIONAIS da Republica Federativa do Brasil. (art. 4°,X da CF/88)
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Únicos casos em que não será concedida extradição:1 - qualquer estrangeiro por crime político ou de opinião;2 - brasileiro nato;Demais casos em que se pode conceder a extradição após o devido processo passar pelo crivo do STF:1 - Brasileiro naturalizado: a - crime comum anterior a naturalização b - tráfico ilícito de entorpecentes em qualquer época.OBS - a CF explicita o tráfico ILÍCITO de entorpecentes sem necessidade pois o tráfico de entorpecentes SEMPRE é ilicito2 - Estrangeiro residente ou não no BrasilLEMBRANDO QUE:1 - a extradição se inicia com o crime praticado no país requerente, que pode ser o país de origem ou não;2 - o poder executivo(PR) é responsável por solicitar ao STF a abertura do processo e pela ratificação da extradição, sendo necessária o transito em julgado prolatado pelo STF3 - é preciso haver a dupla tipicidade nos crimes4 - deve existir acordo bilateral entre o requerente e o Brasil sobre extradição ou, caso não haja, se firmará a promessa de os países se submeterão ao instituto da extradição, o que dá poder discricionário ao STF de conceder ou não a extradição em virtude do não acordo firmado anteriormente5 - Princípio de denegação da extradição em caso de pena de morte, pena perpétua privativa da liberdade ou superior a 30 anos6 - Princípio de especialidade da extradição. Segundo o qual o Estado requerente compromete-se a julgar o sujeito reclamado somente pelo ato pelo qual solicitou sua extradição e não por outro ato diferente7 - Prescrição da ação penal ou da pena - ou seja - o crime cometido não pode haver ter sofrido prescrição
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A alternativa está CORRETA em face dos termos do artigo 5º LI e LII da CF. Senão vejamos:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de EXTRANGEIRO por crime político ou de opinião;
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Certo
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de EXTRANGEIRO por crime político ou de opinião;
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O brasileiro NATO jamais será extraditado.
De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado nas seguintes situações
---> quando cometer crime antes da naturalização
---> por envolvimento, a qualquer momento, em tráfico ilícito de entorpecentes, drogas.
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Crime comum: Antes da naturalização.
Tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importante o momento da prática do fato típico, seja
antes, seja depois da naturalização.
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Art. 5° LI, CRFB/88 - "Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."
Art. 5°, LII, CRFB/88 - "Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião."
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Antes .... Crime Comum ---------------------------- Naturalização ................... Depois e Antes ... Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou Crime Inanfiançável e Insuscetível de Graça ou Anistia.
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Obs: o C de Comum vem Antes do N de Naturalização e o T de Tráfico ... vem Depois, mas Antes também, porque é um Crime ...
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Certo.
CF/88
Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância. [Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, j. 19‑10‑1994, P, DJ de 5‑12‑1994.]
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atenção!!!>>>>>brasileiros naturalizados podem ser extraditados em caso de crime comum, praticado antes da naturalização.
se for por drogas, não existe conversa!!! EXTRADITADO ;;;;
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EXTRADIÇÃO:
*Brasileiro Nato: VEDADA a extradição
*Brasileiro Naturalizado
I)Crime comum: se praticado antes da naturalização
II)Tráfico ilícito de entorpecentes: se praticado antes ou após a naturalização
*Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
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Correto. Não se concede a extradição por crime político ou de opinião .
A extradição não ocorrerá com brasileiro nato , e com brasileiro naturalizado poderá ocorrer quando praticado crime comum antes do início do processo de naturalização ou após o processo de naturalização , em caso de envolvimento co tráfico ilícito de entorpecentes
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Acerca dos princípios, dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, é correto afirmar que: A CF prevê que não se concede extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, porém os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em caso de crime comum, praticado antes da naturalização.
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O inciso LII do art. 5º da Carta Magna prevê que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”