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Errado. Ele deverá optar por uma das remunerações. Segundo o Parágrafo Único do Art. 9º da Lei 8.112/90, "o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE O PERÍODO DA INTERINIDADE".
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E se esse período ultrapassar os 30 dias?
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Ivan,Não importa o período que o servidor permanece no cargo.Enquanto durar a ocupação deste cargo em confiança ("durante o período da inteirinidade"), o servidor fará jus à uma das remunerações (escolhida por ele).Você deve estar confundindo com a situação de Substituição (art. 38, lei 8.112)Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá OPTAR PELA REMUNERAÇÃO de um deles DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO; § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES A 30 DIAS consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, QUE EXCEDEREM o referido período.Então, no caso de afastamentos, inferiores a 30 dias, o substituto tem a opção entre as remunerações.Já afastamentos superiores a 30 dias, o substituto percebe a remuneração referente ao cargo o qual está substituindo.
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Mais uma observação. Em relação ao assunto citado abaixo.A substituição é uma questão polêmica, e que foi abordada no Concurso do STF.Cespe - STF - Técnico Judiciário - Cargo 15Questão 97: O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.Resposta aos recursos do Cespe:ITEM 97 – alterado de C para E, pois, de acordo com a legislação vigente, que atualiza a Lei n.º 8.112/1990, a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União em mais de uma oportunidade (TC-013.977/2000-2 e TC-000.399/2001-8) firmou a orientação de que a retribuição é devida a partir do primeiro dia de substituição do titular, mesmo quando essa não superar o prazo de trinta dias, com fundamento no disposto no art. 38 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n°9.527/97, c/c Portaria TCU n° 266/2000. Cabe ressaltar, por fim, que o item não se entrou na seara de que a retribuição só seria devida a partir de tal ou qual dia.
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Muito comum essas substituições ocorrerem na administração pública.O Coordenador sai para gozar férias e normalmente ( não necessariamente) ele escolhe o chefe de seção para sua sustituição, nesse caso com uma gratificação bem mais poupuda....não há limite mínimo de dias para ocorrerem as substituições podendo ser 01 dia ou vários anos ( no caso de afastamento médico com tratamento prolongado ). e podem ocorrer:no caso de afastamento médico do titular do cargo em comissão, no caso de viagem a serviço do órgão, ou no caso de impedimentos legais, como afastamento por investigação em processo disciplinar administrativo...
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Caso ele fique como interino até um mês,ele vai optar pela remuneração. A partir daí,ele continua com a sua remuneração(cargo efetivo) acrescida pela gratificação pelo exercício de função comissionada.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
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O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, (CERTO) sem prejuízo das atribuições do que antes ocupava. (CERTO) Nessa hipótese, o servidor pode perceber, simultaneamente e por prazo determinado, a remuneração de ambos os cargos. (ERRADO)
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NA REGRA, ELE NAO RECEBE A REMUNERACAO DOS DOIS.. SO DE UM..
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Errada.... Terá que escolher por 1 em período interino
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optar por uma remuneração
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Deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
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ERRADO
PODE ATÉ CUMULAR 2 CARGOS EM COMISSÃO,MAS TERÁ QUE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.
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Gab. Errado
Art. 9º, Paragráfo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.