MAGISTRATURA
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Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da MAGISTRATURA, observados
os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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ART. 129 § 3º O ingresso na carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
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DOS PROCURADORES ESTADUAIS E DO D.F
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Art. 132. Os PROCURADORES
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Obs: não há necessidade de atividade jurídica.
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DA CARREIRA INICIAL DA AGU
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ART.131 § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras
da instituição (AGU) de que
trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
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Obs: sem a OAB e sem atividade jurídica anterior.
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DEFENSORIA PÚBLICA
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§ 1º Lei complementar organizará a da DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Obs: sem a OAB e sem atividade jurídica anterior