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ID
582832
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002, nos seus artigos de 478 a 480, disciplina a resolução por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. Sobre a matéria, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO NO ITEM A.

     

     

    Q350957 - CESPE - PG-DF/2013

    Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

    É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato. CORRETO.

     

     

    Q467319 - CESPE - DPE-PE/2015

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CORRETO.

     

    ENUNCIADO N. 439 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

  • a) É possível a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios.

    A: incorreta. O contrato aleatório também e conhecido pela expressão “contrato de esperança”, justamente, por poder resultar uma grande desproporcionalidade nos seus resultados para uma das partes que participa dessa pactuação. Há doutrinadores que vão dizer que os contornos deste contrato não se coadunam com as questões revisionais que são alinhadas nessa nova teoria que é a da IMPREVISÃO na qual nos mostra uma forma mais aberta e humanizada de interpretação da teoria contratual, portanto, mais ligada a função social dos termos estabelecidos. Entretanto, essa forma mais ampla e solidária pode levar a incoerência com o próprio instituto de álea no qual o risco é inerente. Sendo esse o entendimento da banca, portanto, no sentido de não aceitar a utilização da teoria da imprevisão em tais contratos.

    PARA ALÉM DESSE ENTENDIMENTO, podemos, em uma prova subjetiva, por exemplo, desenvolver mais sobre o tema, o enunciado nº 440 do CJF diz ser  possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato. Vemos aqui uma questão que pode extrapolar os parâmetros estabelecidos inicialmente no contrato, sendo assim é, segundo enunciado CJF, possível a utilização da teoria da imprevisão, na mesma linha o Professor Gustava Tepedino diz que a equivalência entre as prestações de um contrato de álea não impedem a apreciação da questão para regularizar um certo equilíbrio das tratativas.

     

    b) Caso o contrato objeto da ação resolutória venha a ser integralmente cumprido no curso da lide, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.

    b) Incorreta. No caso se a cláusula resolutória for tácita depende, obrigatoriamente, de interpelação judicial, entretanto, o enunciado não foi claro nesse sentido. Vejamos o que pensa alguns doutrinadores sobre o assunto: “Haja ou não cláusula resolutiva expressa, impõe-se a manifestação judicial para resolução do contrato” (José Osório de Azevedo Junior. Compromisso de Compra e Venda. 2ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1983, p. 16).

    De fato, José Osório de Azevedo Junior discorre sobre as diferenças entre as cláusulas resolutiva expressa e tácita, sendo categórico ao afirmar, conforme pensamos, que em qualquer delas a resolução do contrato depende de pronunciamento judicial, ressalvando que há, de fato, no caso de cláusula expressa, alguma divergência doutrinária, que ele, no entanto, repele (José Osório de Azevedo Junior. Cit., p. 164).

  • Gabarito: D

  • É sim possível aplicar a teoria da imprevisao nos contratos aleatórios, desde que a álea nao diga respeito ao próprio objeto do contrato. Inclusive existe enunciado do CJF nesse sentido.

  • Gente, creio que a questão está desatualizada, porque o Enunciado 440, CJF referido pelos colegas tornou a alternativa A também correta, o enunciado foi aprovado por ocasião da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, logo, após a prova. Vamos comunicar o QC para tornar a questão desatualizada.

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    Nos contratos aleatórios, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão em relação à prestação principal. Ou seja, a regra geral é o não cabimento de teoria da imprevisão nesse tipo de contrato.

    Nesse sentido, conferir a Q473505, que possui como afirmativa correta "A compra e venda de safra futura não é, em regra, compatível com a imprevisão."

    Igualmente, o STJ (REsp 887716) também entende que, em regra, não existe imprevisão em contrato aleatório.

    Entretanto, a doutrina entende que é possível aplicar a teoria da imprevisão em relação a aspectos secundários dos contratos aleatórios. Nesse sentido:

    ENUNCIADO 439 CJF: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

    A assertiva apresentada pela banca traz a regra geral, o que não necessariamente torna a questão anulável.

    ❌ Letra B ❌

    A meu ver, não haverá julgamento sem resolução de mérito, uma vez que a sentença que determina a resolução por onerosidade excessiva tem efeitos retroativos à data da citação (art. 478,CC), de modo que pode ser interessante ao devedor obter decisão judicial que declare extinto o contrato retroativamente. Ou seja, ainda que cumprido o contrato, a resolução por onerisidade excessiva devolverá as partes à mesma situação jurídica em que estavam no momento da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ❌ Letra C ❌

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ✔️ Letra D ✔️

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    ❌ Letra E

    Não há essa previsão legal. Ademais, conforme art. 478, os efeitos da sentença retroagem à data da citação. Ou seja, interpretando a contrario sensu, o devedor é obrigado a cumprir o contrato nos exatos termos em que pactuado no período anterior à citação, ainda que tal cumprimento seja excessivamente oneroso.