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ID
58330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução.

Em regra, a suspensão do processo por acordo entre as partes não pode superar o limite de seis meses, salvo quanto ao processo de execução, em que se admite que essa suspensão ultrapasse o referido prazo para viabilizar acordos de parcelamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 265. Suspende-se o processo:§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • Apenas para completar:A suspensão dos atos executórios pode se dá em virtude de acordo entre as partes ou de parcelamento requerido pelo executado, segundo o CPC:Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão SUSPENSOS OS ATOS EXECUTIVOS; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
  • Art. 791. Suspende-se a execução:II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
  • Minha dúvida é a seguinte: se, na execução, o parcelamento do crédito pode ser feito até o limite de 6 parcelas mensais, então também no processo de execução a suspensão do processo por acordo entre as partes não pode ultrapassar 6 meses.Alguém concorda?
  • Alternativa Correta.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 
    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    As partes podem ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo.

  • Nota-se que na execução pode haver suspensão sem prazo definido, porque pode estabelecer um prazo como por exemplo: 3 anos para pagar. Assim, aquela limitação de 06 meses prevista no art. 265, II e §2º do CPC, não se aplica em processo de execução.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    Nas execuções onde o devedor não possuir bens penhoráveis, o processo não sofre necessariamente uma suspensão, ele fica paralisado.

  • bom comentário do colega abaixo!

  • Como foi dito: "As partes podem ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo."
    Onde esta o fundamento legal disso?
  • O fundamento legal está disposto no art. 792 CPC: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 
    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."

      Dessa maneira, as partes poderão ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo.
  • ART 313 &4º NCPC (CONVENÇÃO DAS PARTES 6 MESES)

    ART 922 NCPC (PROCESSO DE EXECUÇÃO)