SóProvas


ID
58333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.

Alternativas
Comentários
  • O alienante poderé ingressar como assistente simples, salvo melhor juízo, jamais como opoente!
  • Art. 70 do CPC - A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
  • Diante de uma denunciação à lide, o denunciado assumirá dois papéis processuais diferentes. No PROCESSO PRINCIPAL esse terceiro nunca será réu, autor ou litisconsorte, o que pode ocorrer é ele atuar unicamente como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, ou seja, um assistente qualificado. No processo secundário, onde foi denunciado e se defende de uma possível responsabilização perante o denunciante, uma vez citado, torna-se réu, logo, é parte no processo acessório ao processo principal, portanto sujeito aos direitos e deveres, visando, assim, à defesa de uma possível obrigação de indenizar. Fonte de apoio: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1857236-denunciação-da-lide-posição-denunciado/
  • CPC, Art. 53A assistência simples é um auxilio que o alienante presta ao adquirente de forma subordinada.Enfim pode auxiliar o adquirente como assistente simples.
  • Como a amiga abaixo já colocou o artigo, nessa questão o adquirente é quem deveria, obrigatoriamente, denunciar à lide o alienante.
  • O enunciado deixa claro que o objetivo da intervenção do alienante é garantir a sentença favorável ao adquirente. Portanto, trata-se de assistência, conforme preceitua o art. 50, do CPC:"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."A ocorrência de denunciação à lide (Art. 70) se daria no caso do adquirente desejar garantir o direito que lhe resultaria da evicção da coisa vendida.
  • O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da "Intervenção de Terceiros". Mas, na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal. Segundo o art. 50, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração. O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas ajudar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida. Por exemplo, se A., dono de uma coisa, convenciona alugá-la ou emprestá-la a B., e C. ajuiza uma ação reivindicatória sobre a mesma coisa, é intuitivo que B. tem interesse jurídico em que A. saia vitorioso na causa, pois, caso contrário, não poderá desfrutar da coisa que foi objeto do contrato. Legítima será, destarte, sua intervenção no processo para ajudar A. a obter sentença que lhe seja favorável.Já a OPOSIÇÃO se aplica em: Segundo o art. 56 do Código de Processo Civil, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".Consiste a oposição, portanto, na "ação de terceiro para excluir tanto o autor como réu". Com essa intervenção no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • A questão sugere se tratar de Oposição, mas o caso é de DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Confira a redação do art. 70, I, do CPC:Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;(...).
  • O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último. ERRADO!Artigo 70 do CPC.
  • O alienante (vendedor) pode ingressar, na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida ao adquirente, como opoente assistente simples com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.Não há como ser DENUNCIAÇÃO À/DA LIDE, pois neste instituto, quem requer o trazimento do garante/alienante ao processo ou é o autor ou é o réu/adquirente (sendo mais comum o réu).E na questão em tela, o alienante/terceiro é quem deseja ingressar na relação processual para ASSISTIR o adquirente.E não há nem que se falar em assistente litisconsorcial. Se o fosse, a relação jurídica seria entre ASSISTENTE e ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO (autor) e o terceiro até mesmo poderia ter sido parte no feito.A questão deixa claro que a relação se faz entre ASSISTENTE e ASSISTIDO.
  • Para ilustrar e melhor entender a questão:

    João vende determinada coisa a Maria. João é, portanto, o alienante, e Maria, a adquirente. 

    Surge José, que reivindica, em ação ajuizada em face de Maria, a coisa vendida.

    A fim de preservar a relação jurídica havida entre João e Maria (contrato de compra e venda), João ingressa na ação (ação esta entre Maria e José), com o intuito de assistir Maria, pois, saindo vitoriosa na demanda, a relação jurídica entre João e Maria será preservada.

    Logo, como já disseram alguns colegas, trata-se de assistência, de acordo com o art. 50 do CPC: "pendendo uma causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

    Traduzindo para o exemplo apresentado:

    Pendendo a causa entre José e Maria, o terceiro (João), que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas (interesse de João é que a relação jurídica havida entre ele e Maria seja preservada; assim, tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a Maria), poderá intervir no processo para assisti-la.

  • OBSERVAÇÃO:

    Seria denunciação da lide se, no exemplo apresentado, na ação ajuizada por José em face de Maria reivindicando a coisa, Maria denunciasse à lide João (terceiro), a fim de garantir o direito de regresso resultante da evicção.

    A questão deixa bem claro quem ingressou na ação como terceiro e qual o objetivo (o alienante - João - ingressou na ação com o objetivo de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável ao adquirente).

    Na denunciação da lide, além de o objetivo ser outro, o ingresso do terceiro na ação decorreria de um ato de Maria, e não do próprio terceiro. Ou seja, Maria deveria denunciar à lide João, para que dele pudesse cobrar, em ação de regresso, a coisa perdida para José na ação ajuizada por este. 
  • CORRETO O GABARITO...

    O problema narra uma situação hipotética em que o vendedor integraria uma relação jurídica processual no sentido de auxiliar o comprador, tendo em vista que um Terceiro reivindica a coisa objeto do negócio jurídico...

    Trata-se, então, do Instituto da Assistência Simples, consoante excelentes comentários consignado pelos colegas abaixo....

  • Resumindo, o erro da questão está na palavrinha " opoente", era só colocar "assistente" que a questão estaria correta, visto a finalidade do alienante.

    Também não podemos falar em denunciação a lide, pois esta é provocada, e no caso em tela o ingresso foi voluntário. Aí é que está a confusão que o examinador quis fazer, já que a oposição e a assistência (tanto adesiva / simples como litisconsorcial / qualificada) são ambas voluntárias, de livre e espontânea vontade do terceiro.

  • O alienante integrará a lide como assistente e não como opoente.

  • Os comentários abaixo cingem-se a dizer tratar-se o caso de assistência simples ou de denunciação da lide, uns achando uma coisa, outros outra; mas ninguém falou o mais importante (ou o mais simples): por que não é caso oposição? Simplesmente porque o alienante não pretende, no todo ou em parte, a coisa. E ele não a pretende pois a coisa não é mais dele, já que foi vendida ao adquirente; o alienante quer a vitória do adquirente, tão só.

  • Realmente, o povo faz um cavalo de batalha com pouca coisa.

    É simples! Ele deseja a vitória de uma das partes, na oposição ele se opõe aos dois, reclamando o que lhe pertence, excluindo tanto autor quanto réu.

  • É verdade jovem Atreyu!
    O erro da questão reside apenas na incorreção da palavra opoente que deve ser substituída por assistente. Tanta celeuma por pouca coisa!
    Abçs.
  • O conceito ora mencionado faz menção ao assistente simples e não ao opoente.  Este pretende no todo ou em parte  a coisa ou o direito em que autor e réu controvertem, aquele tem interesse apenas quando pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas a sentença seja favorável a uma delas. 
  • Pessoal, o primeiro comentário, apesar da nota 1, está correto. NÃO é caso de denunciação da lide. Isto porque, para começar, a denunciação da lide é um modo de intervenção de 3º provocada. No caso, do inciso I do art 70 (que, data vênia, muitos colegas estão aludindo), o denunciante - adquirente- denuncia a lide ao alienante. O alienante é provocado, ele não intervém no processo espontaneamente. 

    A questão diz " o alienante pode ingressar na relação processual .... com a finalidade de.... Por ai já se depreende que não é hipótese de denunciação da lide, pela ausência de provocação. ( a intervenção de 3º espontaneas são a oposição e assistência). 

    Vejam que o alienante, de forma espontânea, quer intervir no processo para que eventual derrota do adquirente possa importar em algum prejuízo futuro. O normal nesse caso, seria o próprio adquiriente denunciar a lide ao alienante (conforme art 70,I CPC)...mas não foi o que ocorreu no caso. 

    Alguem poderia dizer: mas o art 70 não diz ser obrigatória a denunciação da lide? Mas, lembre-se que isso no rito ordinário. Se tal ação correr no rito sumário não cabe denunciação da lide

    Por tanto, o alienante intervém de forma espontânea, pelo seu interesse jurídico na solução do problema em ASSISTÊNCIA SIMPLES.
  • "O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último."

    A assertiva está claramente errada: resta claro que o alienante tem a finalidade de 
    garantir sentença favorável ao adquirente. Ora, o instituto da oposição, sugerido na assertiva, é incompatível com tal finalidade, porque a oposição é espécie de intervenção em que o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes.
  • O alienante ingressará na relação processual em decorrência da DENUNCIAÇÃO 

    DA LIDE.

  • Na minha opinião, ele entrará como assistente simples

  • Assistente. Errada a alternativa.

  • Como já falaram exaustivamente os colegas, não é caso de oposição, mas de assistência. Seguem os dispositivos legais:

    CPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.