CORRETO O GABARITO....
Em que pese o artigo 70 do CPC afirmar ser obrigatório a denunciação da lide, a doutrina e jurisprudência são bastante flexíveis, deixando ao prudente alvedrio do interessado.....
Ademais, a denunciação se presta em verdade, no sentido de acelerar, apressar, tornar mais célere a apuração de eventuais direitos e/ou obrigações dos diversos atores envolvidos na ordem processual discutida....
Em que pese à redação do caput do artigo 70/CPC dizer que a denunciação da lide é uma medida obrigatória, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram no sentido de que somente no caso do inciso I do dispositivo legal, que trata da evicção, deve assim ser entendida. É que, diz o art. 456 do Código Civil, “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”, de forma que a não-utilização da denunciação da lide, in casu, impedirá a parte de se servir de futura e autônoma ação regressiva.