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ID
58336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:(...)II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
  • A questão não deveria estar errada, considerando que a denunciação é obrigatória e na assertiva está 'pode'?
  • O objetivo da denunciação da lide é assegurar o direito de regresso contra o denunciado, que terá uma economia processual ao trazê-lo para integrar a relação processual, o que permitirá que o juiz profira uma única decisão para todos.Em que pese o CPC diga "a denunciação à lide é obrigatória" a maioria da doutrina e jurisprudência entendem pela não-obrigatoriedade.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART.70, III, DO CPC. NÃO-OBRIGATORIEDADE.1. A denunciação da lide prevista nos casos do art. 70, III, do CPC, na linha da jurisprudência desta Corte, não se mostra obrigatória.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 655820/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 550)Fonte: CPC comentado por Theotonio Negrão. Ed. 2009.
  • O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização. CORRETO!Artigo 70 do CPC.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o artigo 70 do CPC afirmar ser obrigatório a denunciação da lide, a doutrina e jurisprudência são bastante flexíveis, deixando ao prudente alvedrio do interessado.....

    Ademais, a denunciação se presta em verdade, no sentido de acelerar, apressar, tornar mais célere a apuração de eventuais direitos e/ou obrigações dos diversos atores envolvidos na ordem processual discutida....

  •  Em que pese à redação do caput do artigo 70/CPC dizer que a denunciação da lide é uma medida obrigatória, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram no sentido de que somente no caso do inciso I do dispositivo legal, que trata da evicção, deve assim ser entendida. É que, diz o art. 456 do Código Civil, “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”, de forma que a não-utilização da denunciação da lide, in casu, impedirá a parte de se servir de futura e autônoma ação regressiva. 

  • Macete:
    Denunciação à lide: Se eu perder você me paga.
    Chamamento ao processo: Eu sozinho não, cadê os outros?
    Nomeação à autoria: Exemplo clássico: caseiro do sítio.
  • PARA QUEM NÃO CONSEGUE ENTENDER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ESTÁ AÍ UM MACETE.

    Nomeação a autoria - Não me comprometo, foi ele....

    Oposição - Opa! Este negócio é meu...

    Chamamento ao processo - Chama ele também, que sozinho eu não pago...

    Denunciação a lide - Desculpa aí, mas quem se ferra depois sou eu..
  • SHOW seu macete Rogério!