SóProvas


ID
583396
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
IPAS-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às orientações traçadas pela Lei Federal n. 8.429/1992 aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, podemos observar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • lei 8429

           Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (letra A) (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (letra C) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
          
      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
          
      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (letra B)



  •     ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DANOS AO ÉRARIO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
     
    Suspensão dos direitos políticos
     
     
    3-5
    Três a cinco anos,
     
    5-8
    De cinco a oito anos,
     
    8-10 anos
    DE OITO A DEZ ANOS,
     
     
    Pagamento de multa civil de até 
     
    100 x
     cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
     2x
    Duas vezes o valor do dano
     3 x
    TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
     
    Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário
     
     3 anos
    Pelo prazo de três anos.
     
     5 anos

    Prazo de cinco anos
     10 anos 
    PELO PRAZO DE DEZ ANOS;
     
  • Que feio ,Luciana!!!
    Este espaço foi criado para  que possamos  ajudar  uns aos outros, e não  para rebaixar um colega por um erro de ortografia.

  • MARI, OBRIGADA POR ME AVISAR DO ERRO ORTOGRÁFICO, SUA ATITUDE MERECE APLAUSOS!
    BERNADETE, OBRIGADA PELO APOIO!

    COLEGAS, ESPERO QUE APESAR DO ERRO ORTOGRÁFICO (que já foi devidamente corrigido) OS MEUS COMENTÁRIOS TENHAM CONTRIBUÍDO PARA O APRIMORAMENTO DOS ESTUDOS DE TODOS QUE BUSCAM APRENDER UM POUCO MAIS A CADA  DIA.

    QUE  DEUS ABENÇOE  A TODOS!
  • Sandra,

    Adorei a tabela, obrigado por compartilhar. Com certeza seu comentário ajudou.

    Bons estudos.

  • Também adorei a tabela, muito útil ela.

    Infelizmente alguns preferem se concentrar em criticar erros de digitação insignificantes ao invés de agradecerem pela excelente ajuda jurídica prestada.
  • Karolina,

    O português realmente é fundamental, mas até que ponto é justo você criticar alguém por erros de digitação?
    Considere a relevância informação prestada, garota. Que péssima atitude de uma estudante de direito.


    Mas, se você realmente preza tanto pela boa escrita, seguem algumas recomendações para uma melhor construção de seus comentários:

    1º - não existe o termo "pra", o correto para uma pessoa que preza por uma ótima escrita como você é para;
    2º - se mudares algumas vírgulas no seu comentário, ele se tornará mais claro, revise-o;
    3º - quando você diz "seja na área jurídica como em qualquer outra área", você poderia deixar o comentário menos truncado dizendo: "seja na área jurídica ou em qualquer outra área", ou ainda, "tanto na área jurídica como em qualquer outra área" (visto que você pretendeu fazer uma comparação).

    É isso, são errinhos bobos que ninguém dá bola, mas como você é uma pessoa demasiadamente culta e não gosta de deixar erros "prá lá", eu fiz questão de ajudar.

    Até mais!
  • Pessoal! Pelo amor de Deus! Daqui a pouco vão mandar um ir para aquele canto. Vamos deixar essas besteiras de lado e vamos ao que interessa!
  • Marco,muito bom. Não temos tempo para revisar o texto. Às vezes escrevemos apressadamente. Erros de digitação ou até de gramática são possíveis.

    Não estamos em avaliação. O principal é a informação. Corrijam a informação e não erros,ainda que sejam visíveis.

    Aquela pessoa acabou querendo corrigir e passou vergonha. Rs... Voltemos ao foco.


  • I - na hipótese do art. 9°( Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito):

     

    Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrem ou se beneficiarem concorrentemente).

     

    É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça.

     

    Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata. Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.

     

    Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configuração ato ímprobo.

     

    Penas previstas:

     

    --- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens),

     

    --- > ressarcimento integral do dano, quando houver,

     

    --- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV)

     

    --- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20).

     

    --- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e

     

    --- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

     

    --- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.

     

    --- > Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    --- > Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;