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ID
58450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na organização do Ministério Público do Trabalho,
julgue os itens subsequentes.

Entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho está o Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • fonte: http://www.prt14.mpt.gov.br/institucional2.htmlO MinistÉrio PÚblico do TrabalhoApesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128 da Constituição Federal.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALb) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOc) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARd) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSO Ministério Público do Trabalho é, pois, um dos ramos do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.São órgãos do Ministério Público do Trabalho:o Procurador-Geral do Trabalho; o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho; os Procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:a) como órgão interveniente (SECRETARIA JUDICIAL), ou seja, participando dos processos judiciais em curso perante o Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres, participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;b) como órgão agente (SECRETARIA EXTRAJUDICIAL - CODIN), cabe ao Mini
  • Conforme o art. 85 da LC 75/1993 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), são órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.Portanto, o Conselho Nacional do Ministério Público NÃO É ÓRGÃO do Ministério Público do Trabalho.
  • São OITO, os órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho;

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII - os Procuradores do Trabalho.

  • O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
  • Item ERRADO

    Art. 85 da LC 75/93
  • Gabarito:"Errado"

    Complementando...

    A assertiva tentou confundir o Conselho Nacional do Ministério Público, com o Conselho SUPERIOR DO MPT.

    LC 75/93, art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

            I - o Procurador-Geral do Trabalho;

            II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

            III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

            IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

            V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

            VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

            VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

            VIII - os Procuradores do Trabalho.

  • ERRADO

     

    Conselho Nacional do Ministério Público:

     

    - Não faz parte do Ministério Público

    - Não faz parte de nenhum Poder

    - Não é jurisdicional

    - É órgão administrativo de controle externo

    - Autonomia:  financeira, administrativa e funcional.

     

     

    Fonte: aulas do profº Gilcimar Rodrigues