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fonte: http://www.prt14.mpt.gov.br/institucional2.htmlO MinistÉrio PÚblico do TrabalhoApesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128 da Constituição Federal.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALb) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOc) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARd) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSO Ministério Público do Trabalho é, pois, um dos ramos do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.São órgãos do Ministério Público do Trabalho:o Procurador-Geral do Trabalho; o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho; os Procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:a) como órgão interveniente (SECRETARIA JUDICIAL), ou seja, participando dos processos judiciais em curso perante o Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres, participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;b) como órgão agente (SECRETARIA EXTRAJUDICIAL - CODIN), cabe ao Mini
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Conforme o art. 85 da LC 75/1993 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), são órgãos do Ministério Público do Trabalho: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.Portanto, o Conselho Nacional do Ministério Público NÃO É ÓRGÃO do Ministério Público do Trabalho.
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São OITO, os órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
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Item ERRADO
Art. 85 da LC 75/93
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Gabarito:"Errado"
Complementando...
A assertiva tentou confundir o Conselho Nacional do Ministério Público, com o Conselho SUPERIOR DO MPT.
LC 75/93, art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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ERRADO
Conselho Nacional do Ministério Público:
- Não faz parte do Ministério Público
- Não faz parte de nenhum Poder
- Não é jurisdicional
- É órgão administrativo de controle externo
- Autonomia: financeira, administrativa e funcional.
Fonte: aulas do profº Gilcimar Rodrigues