SóProvas


ID
58495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação
da lei no tempo e no espaço.

Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade

Alternativas
Comentários
  • Antinomia Jurídica - É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, as quais colocam o destinário numa posição insustentável devido à ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado” (Enciclopédia Saraiva de Direito, coordenação Rubens Limongi França”. As normas de um mesmo ordenamento jurídico são contraditórias, para isso o aplicador do direito tem que encontrar uma solução viável. Para solucionar esse conflito de normas, a doutrina apresenta algumas alternativas: a) critério hierárquico (norma superior revoga a inferior); b) critério cronológico ( norma posterior revoga norma anterior); c) critério da especialidade (norma especial revoga a norma geral). Quando ocorrer conflito entre os três critérios estará diante da antinomia de segundo grau. Nesse caso, prevalece o critério hierárquico. Quando estiver em conflito os critérios hierárquico e do especialidade, a doutrina não aponta solução para esse conflito. Dessa forma, a antinomia jurídica é o conflito entre normas jurídicas, cuja a solução não se encontra no ordenamento jurídico. Não se sabe qual a norma deve ser aplicada. Para haver antinomia as normas conflitantes devem estar na seguinte situação: a) sejam elas jurídicas; b) estejam em vigor; c) sejam integrantes da mesmo ordenamento jurídico; d) elaboradas por autoridade competente; e) os comandos são direcionadas às mesmas pessoas; f) o conteúdo de uma seja a negação da outra.
  • Realmente para a antinomia aparente pode-se usar os critérios de hierarquia, cronológico e especialidade, porém quando estes não forem suficientes para a solução temos então a antinomia real.
  • Entre princípios e regras, a antinomia qualifica-se como APARENTE, prevalecendo os primeiros, uma vez que consistem em normas de graduação distinta (critério hierárquico no sentido estático).Entre regras, entretanto, a antinomia será real, posto não ser aplicável de maneira segura, qualquer dos critérios interpretativos (hierarquia, especialização, ou cronologia). Em que pesem os comentários do colegas, a título de complementação o ACERTO da assertiva está na expressão: "antonomia jurídica APARENTE" Durante o processo hermenêutico, pode advir contradição entre normas integrantes do sistema, denominada de antinomia. Técio Sampaio Ferraz, ao explicitar o tema, conclui que a antinomia jurídica perfaz-se quando: as normas conflitantes emanem de autoridades competentes, num mesmo âmbito normativo; contradigam-se por possuírem operadores opostos (permissão e proibição) e conteúdos refletindo negação interna um e outro ( prescrição de atuação e prescrição de omissão); e, por fim, criem posição insustentável do sujeito destinatário da norma, sem qualquer recurso para solver o impasse instituído. Configurar-se-ia ANTINOMIA REAL quando preenchidos os três requisitos acima expostos e ANTINOMIA APARENTE, acaso haja solução prevista pelo ordenamento jurídico, entre nós, consignada na Lei de Introdução, que fixa os critérios hierárquico, de especialização e cronológicoA antinomia real, denominada também de "antinomia de segundo grau", SOLUCIONA-SE APENAS com a edição de NORMA POSTERIOR diante da referida inexistência (de critérios jurídicos já postos).
  • Lembrar que os critérios, na questão chamados de normativos (cronológico, da especialidade e hierárquico), são também chamados de metacritérios, conforme Flávio Tartuce.
  • ANTINOMIA REAL = não há solução. Só com edição de nova norma. 
    ANTINOMIA APARENTE = tem solução prevista norma

    ANTINOMIA de 1º grau – resolve usando apenas um critério:
     
    ANTINOMIA de 2º grau – há conflito entre os critérios.
    É resolv. Com o metra-critéro
    Hierárquico: lei superir revoga lei inferior
     
    Conflito: Hierárquico X Cronológico
    lei posterior inferior NÃO REVOGA lei anterior superior
    Cronológico: lei posterior revoga lei anterior
     
    Conflito: Cronológico X Especialidade
    lei posterior geral NÃO REVOGA lei especial anterior
    Especialidade: lei especial revoga lei geral
     
    Conflito: Especialidade X Hierárquico
    lei especial inferior NÃO REVOGA lei geral superior
  • Só uma observação quanto ao comentário do colega Carlos:
    Quando há uma antinomia real, não significa que não há solução. Diante de tal situação, realmente, não podemos solucionar a antinomia utilizando-nos dos critérios hierárquico, da especialidade e cronológico. Todavia, deve ser utilizado o princípio supremo da justiça (aplicação da lei de acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais), conforme ensina Maria Helena Diniz.
    Ou seja: a solução no caso de antinomia real é ou a edição de uma terceira lei que explicite qual seria a lei aplicável entre as duas em conflito (solução dada pelo Poder Legislativo), ou a aplicação da lei seguindo critérios de justiça (solução pelo Poder Judiciário).
  • - Qual a diferença entre a antinomia aparente e real? Antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida pela aplicação de uma solução prevista no próprio ordenamento jurídico. Antinomia real é aquela que não apresenta solução no ordenamento (ex. conflito entre a liberdade de crença e o direito à vida na recusa de transfusão de sangue – nesse caso, prevalece no STJ que o dever do médico é de salvar a vida do paciente – não tendo outra opção para salvar a vida, o médico tem que fazer a transfusão).
  • No site do cespe, essa questão está errada

    A prova é esta: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17regiao2009/arquivos/TRT1709_001_1.PDF
    G
    abarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17regiao2009/arquivos/TRT1709_Gab_Definitivo_001_1.PDF

    É
     a questão 102

    Não entendi, pois pra mim estaria certa
  • A questão estava errada no site do Cespe porque no texto original falava-se em antinomia jurídica real, fazendo com que o gabarito se inverta. Não sei por que o QC trocou. 

  • RESUMO SOBRE ANTINOMIA JURÍDICA  

     

    É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias).

     

    (1) Antinomia Aparente:

     

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

       (B) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios acima expostos.

     

    (2) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

     

     

    Cuidado!

    Antinomía Real = Utiliza-se as fontes imediatas secundárias (Analogia, costumes e princípios)

    Antinomía Aparente = Utilizam-se os critérios cronológico, hierárquico e especialidade. (Critério cronólogico é o mais fraco)

     

                  ~> Importante saber dos graus da antinomía aparente:

     

                            Antinomía aparente de 1° grau: Quando envolve apenas um critério.

                            Antinomía aparente de 2° grau: Quando envolve dois critérios (Ex: Especialidade X cronológico)