A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
O juiz pode alegar de ofício a prescrição se favorecer o absolutamente incapaz;
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;
Há casos de impedimentos, suspensão e interrupção da prescrição;
O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10 anos;
A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos
potestativos;
Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em
contrário;
Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita;
A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva;
Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do
prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.