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ID
58519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e decadência, julgue os seguintes
itens.

O juiz não poderá pronunciar de ofício a prescrição sobre direitos patrimoniais.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 194 do CC, que impediria o reconhecimento de ofício da prescrição pelo Juiz foi revogado pela Lei 11.280/2006, alterando, ainda o CPC; a partir disso, estaria autorizado o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz.
  • O surgimento da Lei 11.280/2006 trouxe a permissão para que a prescrição seja reconhecida ex officio.
  • Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • “Com o advento da Lei 11.280/06, que alterou o § 5º, do art. 219, do CPC, tornou-se regra: o juiz pronunciará de ofício a prescrição, quer se trate de direito disponível, quer se trate de direito indisponível.”
    Pablo Stolze
  • Prescrição é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA..O juiz não só pooode como deeevee!

    GABA: ERRADO

  • A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita;
    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
    O juiz pode alegar de ofício a prescrição se favorecer o absolutamente incapaz;
    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor;
    Há casos de impedimentos, suspensão e interrupção da prescrição;
    O prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver prazo especial, é de 10 anos;
    A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos
    potestativos;
    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em
    contrário
    ;
    Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita;
    A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva;
    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do
    prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.