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ID
58537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens.

No caso de embargos à execução de ação de conhecimento incidente por meio da qual o executado se defende da execução, é possível ao embargado apresentar junto com sua impugnação também reconvenção na forma disciplinada pela lei processual.

Alternativas
Comentários
  • Reconvenção se dá junto com a contestação em peças distintas, porém, concomitantemente.
  • Apenas complementando o comentário anterior... Determina o artigo 299, CPC: "a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."
  • Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio. A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório, onde sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras medidas de apoio ao processo principal); nem é admissível nos processos de jurisdição voluntária, que não têm por objeto uma pretensão a ser satisfeita mediante sacrifício de interesse alheio. Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória). Não se admite no processo de liqüidação de sentença, que com ela ou sem ela terminará com a declaração do quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir; nem nos embargos à execução, porque eles se limitam a discutir a própria execução, o título executivo ou o crédito em sua aptidão a proporcionar a tutela executiva. Também não se reconvém nos processos das chamadas ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o mesmo resultado da reconvenção. "É admissível reconvenção em ação declaratória" (Súmula 258 STF). Seu campo mais propício é o procedimento ordinário, sendo a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1o) e nos processos perante os juizados especiais cíveis (LJE, art. 31).Fonte: Professor Cândido Rangel Dinamrco. http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm
  • olá, é preciso se lembar que a Súmula 292 do STJ : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Assim, no comentário abaixo com fundamento na doutrina do prof. Dinamarco, há ressalva sobre o cabimento da reconvenção na monitória.

  • Nos embargos à execução a matéria a ser ventilada é restrita ao ato executório e não quanto à matéria de defesa, que seria objeto de embargos do devedor, que é um tipo de defesa do processo de execução autônomo, onde caberia uma reconcenção, já que não houve processo de conhecimento anterior; e muito mais ampla do que a impugnação ao cumprimento de sentença, que é "recurso" do cumprimento de sentença, fase de execução do processo comum.

  • Então quer dizer que não cabe reconvenção em sede de embargos à execução?????????????
    Sinceramente que eu achava que seria possível!!!!!!!!!!!!
  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO A FIM DE TENTAR ACABAR COM A CELEUMA:

    INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO REFERENTE AO CABIMENTO OU NÃO DE RECONVENÇÃO EM PROCESSO EXECUTÓRIO (QUE DEIXO PRA LÁ DADA A COMPLEXIDADE DA COISA), A QUESTÃO NADA MAIS QUIS QUE NOS INDUZIR AO ERRO QUANDO DISSE "EMBARGADO".

    ORA, O EMBARGADO É O EXEQUENTE E POR QUE RAZÃO O EXEQUENTE IA QUERER RECONVIR DE UMA AÇÃO QUE ELE PRÓPRIO PROPÔS!? SE FOSSE PARA ALGUÉM RECONVIR, SERIA MUITO MAIS LÓGICO - E CORRETO - O EMBARGANTE (EXECUTADO) O FAZER...DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA.

    UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO SÃO PEÇAS DISTINTAS NO PROCESSO CIVIL, OU SEJA, NÃO SE ENTRA COM UNS E DEPOIS COM OS OUTROS, COMO QUER NOS LEVAR A CRER UM DOS COLEGAS ACIMA. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSTANTES DO TÍTULO "DOS EMBARGOS DO DEVEDOR", SÃO A REPRESENTAÇÃO "FÍSICA" DESTES E NÃO UM "CÁPÍTULO SUBSEQUENTE". OU SEJA, O EXECUTADO SERVE-SE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (CAPÍTULO I) PARA OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS (CAPÍTULO III). 
  • Há alguma fundamentação legal para a resposta a essa pergunta?