SóProvas


ID
58540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens.

Na execução das obrigações que determinam a entrega de coisa, é possível que, ultrapassado o prazo estabelecido para o executado cumprir sua obrigação, seja expedido mandado de busca e apreensão da coisa. Contudo, por ser incompatível com a finalidade dessa espécie de execução e com a própria efetividade almejada no processo, não é possível o estabelecimento de multa contra o executado para compeli-lo a entregar coisa que possa ser apreendida por ordem do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.Art. 461, § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Na execução das obrigações que determinam a entrega de coisa, é possível que, ultrapassado o prazo estabelecido para o executado cumprir sua obrigação, seja expedido mandado de busca e apreensão da coisa. Contudo, por ser incompatível com a finalidade dessa espécie de execução e com a própria efetividade almejada no processo, não é possível o estabelecimento de multa contra o executado para compeli-lo a entregar coisa que possa ser apreendida por ordem do juiz.ITEM ERRADO. Esta multa chamas-se astreinte e é imposta por condenação judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de dar, com a finalidade de constranger o vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento em seu cumprimento.Seu fundamento legal é o art. 461-A, §3, que dispõe da seguinte forma: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. ( O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu , independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito)
  •  

    GABARITO CORRETO.....
    Astreinte, do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês astreinte e a vernácula estringente.
    Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial na obrigação de fazer ou na obrigação de não fazer, a fim de constranger o vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento em seu cumprimento.
    Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará.
    Temos de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas e danos porque estas têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação.
    O Código de Processo Civil Brasileiro acatou a construção jurisprudencial francesa nos artigos 461, 644 e 645.
     
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Astreinte
  • O GABARITO PELO CESPE: ERRADO. Não tem o menor sentido afirmar o contrário, é praticamente a regra geral existir a possibilidade de multa cominatória para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação, seja em obrigações de entrega de coisa ou de fazer. Nesse sentido é a súmula 410 do STJ.

  •  

    Obrigação de entrega de coisa prevista em título extrajudicial:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    Obrigação de entrega de coisa prevista em título judicial:

    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    (...)

    § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

     

    Art. 461.

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

  • SÚMULA N. 410-STJ.

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    A Súmula em comento traz a lume o tema das obrigações de fazer e não-fazer em que na primeira pretende-se que alguém pratique um ato, e na segunda que alguém se abstenha da prática de determinado ato.

    O tema decorre das hipóteses em que liminarmente se impõe multa à parte devedora com vistas ao adimplemento da obrigação de plano, obrigação esta que deveria ser adimplida livre e voluntariamente.

    Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da obrigação, rege-se a matéria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC
     

     Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho - Professora LFG

  • CPC/15

     

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.