Complementando...
"No âmbito do Poder Executivo Federal encontra-se atualmente em vigor o Parecer nº AGU/MC-01/04, de 22 de abril de 2004, exarado pelo Consultor-Geral da União, que por sua vez foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, em 12 de julho de 2004.Com fulcro em tal parecer, que por força da Lei Complementar nº 73/93 tem efeito vinculante sobre todo o Poder Executivo Federal, em face da alteração do prazo aquisitivo da estabilidade, o estágio probatório também terá duração de três anos.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou, assim como o Superior Tribunal de Justiça, de que a fixação do prazo do estágio probatório em período inferior ao prazo aquisitivo da estabilidade estará violando a Carta Constitucional. Assim, hoje se firma em nossas Cortes superiores o entendimento de que o estágio probatório deverá se submeter, integralmente, ao prazo aquisitivo da estabilidade.
*Professor Cláudio José