SóProvas


ID
588589
Banca
FDC
Órgão
CREMERJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro define penalidades que, em função das responsabilidades por infração, podem ser aplicadas ao condutor, proprietário do veículo, embarcador ou transportador. Cabe ao condutor do veículo a responsabilidade pela infração referente à seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

      § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

      § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

  •  a) atos praticados na direção do veículo - Art. 257 § 3º -  GABARITO

     

     b) transporte de carga com excesso de peso nos eixos - Art. 257 § 4º O embarcador se for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido ou § 5º O transportador quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o PBT.

     

     c) transporte com excesso de peso em relação à fatura - Art. 257 § 6º O transportador e o embarcador

     

     d) regularização prévia e condições exigidas pelo trânsito do veículo -  Art. 257 § 2º Ao proprietário

     

     e) conservação e alteração das características, componentes e agregados -  Art. 257 § 2º Ao proprietário