SóProvas


ID
590851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Caso a nomeação dos delegados de polícia, por força de uma constituição estadual, passe a estar subordinada à escolha, entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial da população de cada um de seus municípios, não haverá configuração de voto censitário; ao contrário, a norma estará privilegiando a democracia e a participação social.

    ERRADO. A situação aludida configura sim voto censitário, pois está a criar condições de votantes para um dado segmento da população, aqueles que possuem residência, ficando de fora da votação, por exemplo, os cidadãos sem residência no local, mas que possuam outro vínculo, como o profissional, por exemplo. 

    b) O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária são condições de elegibilidade e exigem disciplina instituída por lei complementar, visto que os requisitos de elegibilidade se confundem com as hipóteses de inelegibilidade.

    ERRADO. As condições de elegibilidade não necessitam de disciplina infraconstitucional, pois já estão dispostas na CF/88 no §3º do art. 14 da CF/88. Somente outros casos de inelegibilidade é que poderá se dar por meio de lei complementar (§9º do Art. 14 da CF).

    c) A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido e, caso lei estadual venha a disciplinar procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz, haverá invasão de competência da União e ofensa ao princípio federativo.

    ERRADO. Não há na CF/88 a previsão de filiação ´partidária para assunção do cargo de juiz de paz. O único requisito disposto na CF/88 é a idade mínima de 21 anos.
     

    d) Presidente de câmara municipal que substitua ou suceda o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador.


    CORRETO. Há entendimento do TSE nesse sentido ao interpretar o §7º do art. 14 da CF que dispõe que 'São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição'.

    CORRETO 

  • Com relação à alternativa "C", o erro da questão está em afirmar que haverá invasão de competência por parte da lei estadual que discipline o procedimento de eleição do juiz de paz. Segundo o STF não há ofensa ao princípio federativo.

    5. Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CB/88]




    Quanto à filiação partidária não há equívoco na afirmação.
    JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL. 4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido.

    ADI 2338/MG


  • Caros amigos, ainda não entendi por que a letra D está certa. Entendi que ele já é vereador e que está concorrendo à reeleição, e, neste caso, nao seria inelegível. Se alguém puder me explicar, agradeço.
    Obrigada.
  • Nádia,

    Ele se torna inelegível justamente por estar substituindo o prefeito nos últimos seis meses, período este em que ocorrem as elelições.

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta: D

        Apenas para contribuir um pouco mais com o bom comentário do colega acima, cita-se:
        
        Assim está descrito no texto da Constituição:
    Art. 14,
    § 7º - "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

        A dúvida da colega Nadia procederia caso se analisasse apenas o § 7º.
       
        Porém, o § 6º do mesmo artigo menciona
    : "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
    Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     
       Ora, como o Vereador, nos 6 meses anteriores ao pleito, estaria justamente na condição de Prefeito, ele não poderia se candidatar a cargo eletivo, mesmo sendo "titular de mandato eletivo". Ele, nesse caso, poderia sim se candidatar a Prefeito. 

  • Ricardo, você é o CARA!

    Parece que, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, esta seria a justificativa mais plausível mesmo!
  • DÚVIDA!!!

    Olá colegas!
    Primeiramente, eu também gostaria de agradecer ao Ricardo por ter contribuído com comentário tão esclarecedor. Entretanto, ainda tenho uma dúvida.
    Por favor, ajudem.

    Bom, a questão diz:
    "Presidente de câmara municipal que substitua ou suceda o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador."

    Se o sujeito era presidente da câmara municipal não seria por ter se candidatado vereador? Então, se ele tem interesse em se eleger vereador não seria uma reeleição? Se assim fosse, não se encaixaria no finalzinho do parágrafo 7 que diz: (...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição? Fugindo, portanto, da hipótese de inelegibilidade relativa?

    E, ainda, para a configuração desse caso de inelegibilidade relativa, não seria necessário que o titular do cargo também fosse candidato. É que sempre pensei que a inelegibilidade disposta no art. 14, parágrafo 7, da CF, somente se configuraria caso tanto o titular quanto o substituto tivessem interesse em se candidatar...

    Agradeço desde logo!
    Ademais, gostaria de ressaltar que o meu comentário não tem o objetivo de colocarmos em discussão o gabarito da questão, mas tão-somente o intuito de sanar uma dúvida pessoal.

    Muito obrigada!



  •     Colega Raíssa, você pensou profundamente a respeito da questão. Contribuiu, inclusive, com suas citadas dúvidas, para uma readaptada no meu comentário anterior.

        Quando você coloca que  "a inelegibilidade disposta no art. 14, parágrafo 7º, da CF, somente se configuraria caso tanto o titular quanto o substituto tivessem interesse em se candidatar...", é realmente isso que o texto quer salientar. Para se configurar essa hipótese de inelegibilidade relativa, o titular do cargo (Presidente, Governador ou Prefeito) tem de estar na posição de candidato à reeleição.

        Tomando por base o exposto no parágrafo anterior e afim de deixar mais clara a explicação para a questão, faço as seguintes observações: 
        
        O § 7º tece a inelegibilidade para quem? Reposta: para as seguintes pessoas: "o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção".  
       
        De quem? Resposta: do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Aqui está a compreensão para a dúvida da colega Raíssa. Atenção: "ou de quem os haja substituído". Ora, esse final de período reporta-se ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção de quem tenha substituído o cargo (Presidente, Governador ou Prefeito) dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Não se refere, portanto, a quem está no cargo.
        
        E a Ressalva? Resposta:  a ressalva "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" não se refere também a quem tenha substituído o cargo de Presidente, Governador ou Prefeito (no caso da questão, o presidente da Câmara). Aponta sim, que, caso a pessoa (parente) já seja titular de qualquer mandato eletivo, ela não estaria impedida de se candidatar novamente. São as pessoas - o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção - que, caso sejam titulares de mandato eletivo, são ressalvadas pelo citado parágrafo.
       
        Enfim, o § 7º trata das pessoas que estão de fora do cargo (Presidente, Governador ou Prefeito) e não de quem está no cargo. O que impede Presidente de câmara municipal que substitua ou suceda o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador é o constante no § 6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Nesse caso,  pelo simples fato de ele ter ficado no cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, resta configurada a inelegibilidade relativa.

        Espero ter ajudado. Abraços.


  • a minha dúvida é, se ele estava apenas SUBSTITUINDO o prefeito haveria ainda a inelegibilidade? A regra que diz que se deve renunciar 6 meses antes do pleito nao se refere apenas aos que sejam titular de cargo efetivo???
    obrigada!!!
  • Respondendo à pergunda da Mariane:

    Se a substituição ocorre dentro dos últimos seis meses que antecedem as eleições, é causa de inegibilidade para o substituto. Caso a substituição se desse antes dos seis meses, não haveria problema. Já a sucessão independe do período, pois tem caráter definitivo.
  • Alternativa C) Atenção pessoal, cuidado!!! De fato a questão está errada por não invadir a competência da união e, nisto, já foi devidamente comentada pelo colega lá acima.

    c) A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido e, caso lei estadual venha a disciplinar procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz, haverá invasão de competência da União e ofensa ao princípio federativo.

    MAS CUIDADO: Observem o trecho marcado em azul!

    JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL. 4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. 5. Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CB/88]. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. JUIZ DE PAZ. (ADI 2938 / MG, Min. Eros Grau - 09/06/2005)


    Chamo ATENÇÃO, entretanto, para a segunda parte da jurisprudência do STF. Se a questão tratasse de fixação de condição de elegibilidade,  seria competênte a União para legislar.

    Abraço!

  • Questão D)     Só prara ttentar ajudar a quem ainda nao entendeu!

    Pessoal, tanto faz se ocorrer a sucessão ou substituição do chefe do poder executivo nesse período. O Problema é que a CF proíbe quem exerce a função de chefe de executivo nos seis meses antes do pleito eleitoral se candidate a outro cargo. Ela visa com isso evitar que o candidato se beneficie da evidente visibilidade que o chefe do executivo tem, além do uso da "máquina pública", como por exemplo iniciar obras no bairro onde ele não tem reduto eleitoral ou baixa votação. Numa outra leitura da CF, a vedação é de proibir a concorrer a outro cargo quem exercer a função do chefe do executivo nos seis meses antes da eleição. Vale tanto para Prefeito, como Governador e Presidente. Só para ilustrar, cito um fato real:

     Exemplo é quando o presidente da República viaja no final do mandato. Isso aconteceu em 2002 quando o Fernando Henrique era presidente. Em 15/05/2002, faltando pouco mais de 3 meses para a eleição, o FHC foi pra europa (devia ter ficado lá), ai, como todos os outros na linha de sucessão iriam concorrer a outros cargos na eleição de outubro/2002, viajaram com ele para não o substituírem, pois assim seriam inelegíveis a outros cargos. Foram no avião da alegria: O Vice, o presidente da Câmara e o presidente do Senado. Quem assuimiu? Ministro do STF, Marco Aurélio.


    Outro exemplo: Em Brasília, quando o impuluto Governador Arruda deixou a função de governador, o Vice, também impoluto, Paulo Octávio renunciou. Assumiu então o presidente da Câmara Legislativa do DF, Wilson Lima. Só que se aproximavam as eleições de 2010. Assim, antes de chegar os seis meses prévios `eleição de 2010, tratarm de fazer uma eleição indireta na CLDF, para que Rogério Rosso assumisse antes dos seis meses, pois o Deputado Wilson Lima nao poderia se candidatar novamente a Deputado Distrital se estivesse no exercício de governador.

    É meus amigos, foi o famoso jeitinho brasileiro acomodando todo mundo.

  • Só pra chover no molhado, é importante que se releve a seguinte questão: quando um vereador (ou quem quer que seja) assume o cargo do chefe do executivo em caráter definitivo, ele passa, de fato, a exercer o respectivo mandato, até o seu final. É o chamado mandato tampão. Ou seja, ele deixa de ser vereador. Esse é o ponto crucial da questão. Dessa forma, sendo ele o Prefeito, no caso, deveria se desincompatibilizar para concorrer a mandato diverso (do de Prefeito). Como não houve a desincompatibilização, ele está inelegível para mandato diverso do de Prefeito.

    Por esse raciocínio, ele poderia concorrer a vereador caso, por algum motivo (reversão da cassação, por exemplo) o Prefeito voltasse ao cargo, fazendo com que ele retornasse ao cargo de vereador. Daí concorreria à reeleilão normalmente.

    Coisas do Direito Eleitoral...bons estudos...
  • isaque, acho que encontrei uns equívocos no seu comentário.

    Em primeiro lugar, o mandato tampão se refere à específica situação em que o cargo de Presidente da República fica vago nos dois últimos anos do mandato, ocorrendo a escolha do novo presidente para o tempo restanta (por isso denominado tampão) de forma indireta pelos membros do Congresso Nacional. A denominação "mandato tampão" é usada nesse caso específico, e não com relação a qualquer vacância, de qualquer cargo (ex. prefeito).

    Em segundo lugar, o presidente da câmara que assume a prefeitura quando o prefeito e o vice renunciam não deixa de ser vereador, ou presidente da câmara. Ele se torna apenas o prefeito em exercício. A vedação se dá, no caso, não porque ele se tornou prefeito (pq ele continua sendo vereador), mas porque ele assumiu o cargo de chege do executivo nos seis meses que antecedem a eleição. A Constituição estabeleceu assim para que ngm que substituísse o prefeito ( governador ou presidente) se utilizasse da máquina pública.

    Se eu cometi algum equívoco, pfavor me corrijam tb. É assim que a gente aprende. =]
  • Comentando a letra B, segundo entendimento do STF...
    b)O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária são condições de elegibilidade e exigem disciplina instituída por lei complementar, visto que os requisitos de elegibilidade se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. ERRADO!
    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § a § ) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § )." (ADI 1.063-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.) 
  • Letra D
    “Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos §  e §  do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)
  • Bem segundo o Art 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    De acordo com a questão se o Presidente da câmara municipal sucedeu o prefeito 6 meses antes do pleito, o presidente da câmara municipal (agora Prefeito) será inelegível para outros cargos, pois como ele irá renunciar se já está substituindo o outro?
  • Ótimos comentários do Renato citando exemplos que ajudam muito a memorizar e o pessoal dando só 2 estrelas...

    Tem muita gente que não colabora em nada e fica dando nota baixa pra quem ajuda de verdade, lamentável!
  • O caput do art. 14 estabelece que  a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. A hipótese descrita na alternativa A contrariaria princípios de democracia e participação social. Incorreta a alternativa A.
    O art. 14, §3°, da CF/88 estabelece o rol das condições básicas de elegibilidade. Dentre as condições verifica-se a necessidade de domicílio na circunscrição eleitoral e a filiação partidária. Esses requisitos de elegibilidade não se confundem com as hipóteses de inelegibilidade. São inelegíveis os não alistáveis, conforme dispõe art. 14, § 4º e §7°. O § 9º, também do art. 14 prevê ainda que  lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. Incorreta a alternativa B.
    A filiação partidária não é um das condições de elegibilidade para juízes de paz. O art. 14, § 3º, da CF/88 exige apenas que os candidatos tenham ao menos vinte anos.  Além disso, o art. 98, II, da CF/88 estabelece que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio federativo no caso de leis estaduais. Incorreta a afirmativa C.
    De acordo com o art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Portanto, correta a afirmativa D.
    RESPOSTA: Alternativa D
  • Pensei que estava errada a D porque a questão fala em Presidente da Câmara e eu achava que deveria existir uma espécie de hierárquia, Prefeito sai, fica o Vice e caso o vice saia, o presidente poderia então substituir.

  • Alternativa correta - Letra D

    Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.” (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-11-2003, Segunda Turma, DJ de 12-12-2003.)