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ID
590929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio.
Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio

Alternativas
Comentários
  • CPC - Seção II
    Da Nomeação à Autoria

            Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

            Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

            Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

            Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

            Art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

            Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

            Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se:

            I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

            II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

            Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

            I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

            II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. 

  • Correta D. A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

    A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

    Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade.
    Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.
     
  • Letra C

    Art. 63, CPC.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
  • Se a questão falar em "cumprir ordens", atente-se para a nomeação à autoria.

  • Sempre atentar, em relação a OBRIGATORIAMENTE ele indicará o Réu correto, onde a responsabilidade correta seria do patrão e não do empregado. ressalntando o CUMPRIMENTO DA ORDENS na questão acima.

  • Questão desatualizada. A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção de terceiros para se tornar questão a ser suscitada em preliminar da contestação. (Ler também artigos 338 e 339 do CPC)

  • A questão ainda pode ser estudada, apesar de a nomeação à autoria não ser mais procedimento de intervenção de terceiro.

    Ainda cabe ao réu, de acordo com os artigos 338 e 339, ambos do CPC, nomear autoria quando alegar ilegitimidade passiva e tiver ciência do verdadeiro sujeito que deva figurar no polo passivo da lide, sob pena de ter que arcar com ônus processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação devida. Na prática isso significa que ele não poderá mais usar ação autônoma como se fazia antes do advento do CPC de 2015, devendo alegar na própria contestação. Não irei discutir aqui se é mérito ou preliminar ( na minha opinião seria mérito, mas o CPC parece afirmar que se trata de questão preliminar), o importante por enquanto é saber que agora deve ser alegado em contestação. A eliminação da nomeação à autoria como procedimento de intervenção de terceiro foi baseada na tese de economia processual .

    Aproveitando a oportunidade vou comentar as alternativas:

    A) Errada, não é cabível denunciação da lide aqui porque Antônio não é polo passivo da demanda e sim Carlos.

    B) Errada.  É por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele, contudo não se aplica aqui, porque Antônio não é coobrigado. A responsabilidade é só de Carlos, Antônio apenas cumpriu ordem.

    C) Correta, conforme já expliquei acima.

    D) Caberia litisconsórcio, SE Antonio fosse o réu, mas não é.

  • A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?

    A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. Nessas situações, o julgador facultará ao autor a substituição do réu em 15 (quinze) dias (art. 338, caput, NCPC). Ocorrendo a referida substituição, o autor deverá reembolsar despesas e pagar honorários ao procurador do réu excluído – fixados entre 3 (três) e 5 (cinco) por cento do valor da causa ou nos termos do § 8º do art. 85 (por apreciação equitativa), em caso de valor irrisório (p. único, art. 338).

    Por outro lado, o novo CPC (art. 339) impõe ao réu arguidor da própria ilegitimidade o ônus da indicação do polo passivo legítimo quando tiver conhecimento – sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva.

    Ademais, quando realizada uma “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias (art. 339, § 1º), além de responder pelos ônus nos termos do parágrafo único do art. 338 do NCPC –, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu (§ 2º, art. 339) – em um litisconsórcio passivo ulterior.

    Enfim, embora a “nomeação à autoria”, forma típica de intervenção de terceiro do CPC/1973, não tenha sido reiterada no NCPC, é possível afirmar que a novel codificação não ficou desprovida de mecanismo corretivo do polo passivo, o qual agora poderá ser deflagrado a partir da contestação do réu.