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CPC - Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
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- a) Quando se tratar de obrigação de fazer com prestação infungível, caso o devedor não a satisfaça ou oponha embargos à execução com efeito suspensivo, é facultado ao exequente requerer que o terceiro realize a prestação, à custa do executado. INCORRETA
Tratando-se de prestação infungível, só pode ser executada pelo devedor, não cabendo a terceiro a execução.
- b) Tratando-se de obrigação de fazer embasada em título executivo judicial, é cabível a oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias. INCORRETA
Aqui é caso de oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, e não de embargos à execução, visto que se trata de cumprimento de obrigação lastreada em título executivo judicial.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
- c) Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação fungível lastreada em título executivo extrajudicial, é incabível a imposição daastriente. INCORRETA
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
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- d) Na efetivação de obrigação de não fazer com prestação infungível, não sendo possível desfazer-se o ato, resolve- se a obrigação em perdas e danos. CORRETA, conforme comentário anterior.
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Excelente o comentário anterior, mas com um pequeno equívoco quanto a justificativa da assertiva "c", considerando que o colega utilizou de art. que trata da execução de título judicial para justificá-la, quando o problema afirma que o título é extrajudicial.
Sendo assim, o artigo que justifica a possibilidade de fixação de astreinte, no caso de orbigação de não fazer, é o art. 645 CPC. Vejamos:
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
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Acredito que tudo seja um complemento, então vamos lá :)
A alternativa C está incorreta porquê:
Obrigação de não fazer implica em uma abstenção (não quero fazer algo);
Prestação fungível são aquela que podem ser executadas por terceiros;
Título executivo extrajudicial é receber em dinheiro;
"Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação fungível lastreada em título executivo extrajudicial, é incabível a imposição da astriente." É cabível
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NCPC:
Seção IV
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.