Quanto às assertivas erradas:
b) A competência relativa do foro e juízo para a ação principal não impõe, necessariamente, a mesma competência para as ações acessórias e incidentes processuais.
ERRADO:
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
c) A incompetência relativa pode ser arguida por qualquer das partes.
ERRADO: Obviamente que aquele que ajuizou a ação não poderá arguir a incompetência, por manifesta preclusão lógica.
d) A violação de competência relativa pode ser declarada de ofício.
ERRADO: Interpretação conjunta dos artigos 112 e 114 do CPC. A exceção fica para as cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais