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ID
590992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que Júnior, Júlio e Augusto tenham diferentes ocupações profissionais, exerçam diferentes funções e percebam remunerações de diferentes denominações jurídicas, assinale a opção correta à luz do princípio constitucional tributário da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha. Mas por eliminação dá pra matar.

    Letra A) Correta. Porém é sabido que o IR é de acordo com a capacidade contributiva. E em nenhum momento fala na questão que os três recebem a mesma remuneração.

    Letra B) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra C) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra D) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Você foi bonzinho colega, a questão é bizarra. O IR tem inúmeras regras diferenciadoras, essas três características isoladamente não servem para nada. Não se pode afirmar que eles serão tributados com a mesma carga, principalmente porque o principal diferneciador, a renda em si, não é explícita. Ou seja, o mínimo, que seria ter os mesmos vencimentos, não é explicitado pelo exercício. Ao meu ver, todas estão erradas... com boa vontade, muita mesmo, marcamos a alternativa A.
  • Princípio da isonomia tributária

    O art. 150, inciso II, que explicita o princípio da isonomia tributária vem redigido da seguinte forma:

              "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

              (...)

              II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."


    Apesar da Questão esta formulada de forma estranha, levando em consideração o principio daria para responder.

    Gabarito A.
  • O IR é um imposto progressivo, além de ser um instrumento de distribuição de renda, é o famoso imposto Robin Hood, ou seja, tira dos ricos para dar aos pobres. O que fundamenta o pagamento maior ou menor do tributo é a renda. Destarte, o fato de exerçerem diferentes funções e perceberem remunerações de diferentes denominações jurídicas não enseja que devam pagar tributos diferente ou iguais. Tais situação não são suficientes para definir o valor do tributo. A alternativa menos errada é a letra A. Estranho que essa questão não tenha sido anulada.
  • QUESTÃO CONFUSA....

    Há muitos dados no enunciado, mas nenhum que nos permita concluir, com um mínimo de segurança, que as três pessoas recebem salários iguais...
  • questão extremamente mal formulada. Na minha opinião, não há resposta certa. Ao contrário dos colegas, creio que nem com boa vontade dá pra marcar a letra A, pois a assertiva está redigida de tal forma como se a obrigatoriedade da mesma carga de imposto fosse absoluta, sem considerar o valor que cada um recebia. Muito estranho não ter sido anulada... Ainda bem que a CESPE não faz mais as provas da OAB (e, inclusive, praticamente não vem mais realizando outros concursos de maior porte. Tá "falindo")..
  • Questão muito louca!!! hehehehe
    só por eliminação mesmo!!! é só achar o menos errado...
  • A questão trata do princípio da isonomia tributária. O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Isto quer dizer que aqueles que se encontram em situação juridicamente semelhantes, deverão receber o mesmo tratamento jurídico. Percebe-se, assim, que a isonomia é corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal.  
    O princípio da igualdade tributária escontra-se plasmado no art. 150, II, da Constituição Federal:
    Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
     (...)
    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
    Aponta a doutrina no princípio da isonomia está incluso a proibição de desigualdade, que pode ser expressada sob dois aspectos principais: a) proibição de privilégios odiosos; b) proibição de discriminação odiosa.
    O privilégio nada mais é que a permissão para fazer ou deixar de fazer alguma coisa que se contraponha ao direito imposto a todos. Por privilégio odioso entende-se a dispensa de pagar tributo a todos imposto ou pagar valor menos, baseando-se apenas em características pessoas do beneficiário de forma desarrazoada, ou seja, quando este se encontre em situação semelhante aos demais contribuintes. A contrário senso, infere-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso II, proibiu apenas os privilégios odiosos, permitindo os não-odiosos, os justificados sob a análise da isonomia.
    Já as discriminações odiosas são desigualdades infundadas que prejudicam a liberdade do contribuinte, ou seja, qualquer elemento discriminador desprovido de razão, que signifique excluir alguém da regra tributária geral ou de um privilégio não-odioso. A discriminação odiosa aqui se dá por conta da exclusão, de um contribuinte do gozo de um privilégio que fora concedido a um determinado grupo do qual deveria fazer parte. Como exemplo do afirmado, a não extensão de isenção de imposto de renda para determinada classe de contribuintes que possuem doença tão grave quanto as demais previstas na norma isentiva.
    O Princípio da Isonomia é destinado a duas entidades. Primeiro, pode-se afirmar que um de seus destinatários é o aplicador na norma, significando que este não pode criar diferenças entre as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim como não se lhe faculta diversificá-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não, benefício outorgado pela lei). Em suma, todos são iguais perante a lei.
    O outro destinatário deste princípio é o legislador, vedando que o mesmo atribua tratamento diverso para situações iguais ou equivalentes, ou seja, dirigido o princípio da igualdade ao legislador, estar-se-á sempre diante da questão de se saber qual critério poderá utilizar para estabelecer discriminações.
    Desta forma, tanto o aplicador, diante da norma, quanto o legislador, ao ditar a lei, não podem fazer discriminações, visando, portanto, “o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.”
    Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o fato dos três contribuintes ocuparem diferentes ocupações profissionais, exercerem diferentes funções e perceberem remunerações de diferentes denominações jurídicas, não constituem, por si só, causa hábil para haver justificada discriminação quanto à tributação de sua renda.
    Lembre-se que o art. 150, II, preconiza que não poderá haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
    Assim, os três devem ser tributados com a mesma carga de imposto de renda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A Constituição não permite diferenciar a carga tributária de imposto de renda em benefício de um dos três indivíduos citados em razão da ocupação profissional, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Ainda que um dos indivíduos citados ocupe função pública especial, não há que se falar em benefício quanto à carga do imposto de renda.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A Constituição não permite diferenciar a carga tributária de imposto de renda em prejuízo de um dos indivíduos citados, em razão da denominação jurídica de sua remuneração, nos termos do supracitado art. 150, II, da Constituição.
  • Questão TOTALMENTE mal formulada ! 

  • GABARITO A

    Constituição Federal

    Artº 150, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO!!

  • Marquei a A que é a mais correta. Mas a questão está muito estranha mesmo.

  • Nobres colegas.

    O gabarito consta letra A. Mas, gostaria de saber uma coisa. Se eles percebem remunerações distintas, o IR não seria a mesma carga para os três necessariamente, certo? Não é essa isonomia que busca a CF. Me corrijam, se eu estiver equivocado.