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ID
591001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fixação, por lei complementar, de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia é constitucionalmente prevista para a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 195, § 11, da CF/88: "É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar". Ainda, dispõe o art. 195, caput, da CF, que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".
  • Resposta: Letra D

    art. 195, § 11, da CF/88: "É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar".

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".
  • Esta é uma questão que não fez cobrar nada além da letra da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 195, da Carta Magna, acerca das contribuições previdenciárias:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    É importante destacar que, apesar de elencadas as contribuições acima como fonte de financiamento da seguridade social como um todo, ou seja, incluindo-se aí a saúde, assistência e a previdência, por força do art. 167, XI, CF/88, a arrecadação de ambas não poderá ser gasto com outra coisa que não seja a previdência social, por isso que são chamadas de contribuições previdenciárias.
    Art. 167. São vedados:
    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Finalmente, enfrentando o que fora cobrado na questão, vejamos o que dispõe o §11 do supracitado art. 195:
    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Assim, por expressa previsão do texto constitucional, a fixação de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia por lei complementar, dentre as alternativas da questão, é necessário somente para a contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
    O alternativa “D” é o gabarito.
    Q196999     
    Supondo que seja lavrado o auto de infração e constituído o crédito tributário em decorrência da autuação, pelo fisco, de contribuinte que deixou de emitir nota fiscal e recolher o ICMS, assinale a opção correta.
     a) A modalidade de lançamento adequada a essa situação é a mista, dada a necessidade de informação constante dos documentos da referida empresa.
     b) Nessa situação, em que se constata conduta ilícita do não-recolhimento pelo contribuinte, deve ser realizado o lançamento de ofício.
     c) O fisco deve realizar o lançamento por homologação, pois, em se tratando de ICMS, cabe ao contribuinte apurar o valor de tributo devido.
     d) O lançamento efetuado pelo fisco não poderia ter sido feito por meio de auto de infração.
    Comentários:
    É consabido que o ICMS submete-se ao lançamento por homologação. Assim, cabe ao sujeito passivo identificar toda a matéria tributável, enviando declaração pormenorizada ao Fisco Estadual, além de efetuar o pagamento antecipado de imposto devido por ele mesmo apurado. Somente após a entrega da declaração e do pagamento antecipado, que a Administração Tributária irá agir, concordando com o que fora praticado pelo particular de forma expressa (homologação expressa) ou, até mesmo, deixando o prazo que ela teria para discordar transcorrer em branco, não adotando nenhuma conduta (homologação tácita).
    Quando falta o sujeito passivo no seu dever de entregar a declaração e antecipar o pagamento de eventual imposto por ele apurado, competirá a autoridade fazendária fazer em seu lugar. Assim, agirá de ofício o fiscal do estado, lavrando auto de infração, constituindo o crédito tributário mediante lançamento supletivo por ela praticado.
    Esta modalidade supletiva de lançamento está prevista no art. 149, inciso VI, do CTN:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    Passemos então à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A modalidade de lançamento adequada a essa situação não é mista por conta de eventual necessidade de informação constante dos documentos da referida empresa. Será de ofício, pois praticada pela autoridade fazendária somente, malgrado tenha que fiscalizar documentos contábeis do sujeito passivo.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, nessa situação, em que se constata conduta ilícita do não-recolhimento pelo contribuinte, deve ser realizado o lançamento de ofício.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Não existe lançamento por homologação realizado pelo Fisco.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O lançamento efetuado pelo fisco será justamente feito por meio de auto de infração.
    Aproveitando o ensejo para explorar um pouco mais o tema, é muito comum que se pergunte acerca da natureza dúplice do lançamento. Isto significa que, para a doutrina majoritária e para o CTN, possui o lançamento tanto natureza constitutiva como declaratória. É bem verdade que parte da doutrina defende que o lançamento seria constitutivo tanto da obrigação quanto do crédito tributário. Este, contudo, não é esse o entendimento adotado pelas bancas examinadoras de concursos e exames da OAB.
    Aqueles que enxergam no lançamento uma natureza dúplice fundamentam tal entendimento em dois importantes artigos do CTN:
    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    Vejam que para o legislador a obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador, ao passo que o crédito tributário é constituído através do lançamento.
    Assim, no momento em que o lançamento é procedido, a obrigação tributária já existia, já que sua realização se dá em momento posterior à ocorrência do fato gerador, de forma que há declaração de algo que já existia, a obrigação.
    O crédito, por outro lado, só nasce com o lançamento, o que nos leva à conclusão de que a autoridade fiscal o constitui quanto procede à atividade administrativa vinculada de lançar. Simples, porém muitíssimo importante: declara-se a obrigação, constitui-se o crédito.
  • Mesmo com CTN no colo achei difícil responder a questão. Aquele artigo que se refere a tributário que provavelmente ninguém nunca nem leu.

  • Cuidado! A EC 103/2019 alterou a redação do §11 do art. 195 da CF/88.