SóProvas


ID
591025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 212 do TST. Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     
  • Correta C. A regra geral prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas é a indeterminação do prazo do contrato de trabalho (individual), acarretando uma presunção “iuris tantum” de que o empregado deseja continuar com a sua prestação laboral. Tal regra informa várias normas trabalhistas, como a que estabelece a indeterminação do prazo do contrato de trabalho quando este é por prazo determinado e ultrapassa o limite legal, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

    TRIBUNAL: 3ª Região. RO – 01265-2006-016-03-00-8. Primeira Turma. Relatora. Deoclecia Amorelli Dias. EMENTA: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR MEIO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO PACTO LABORAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANOTAÇÃO POSTERIOR DA CTPS. FRAUDE. A prestação de serviços mediante constituição de empresa pelo autor resulta insignificante para o enquadramento jurídico do caso em tela, uma vez comprovada, além dos demais pressupostos para a caracterização do liame empregatício, a subordinação jurídica do obreiro à reclamada. Aliás, a subseqüente celebração de contrato de trabalho, em que a continuidade da prestação dos serviços ocorreu nos mesmos moldes anteriores, permanecendo a função exercida pelo reclamante inserida na atividade-fim da ré, corrobora o entendimento de ter restado configurada fraude à legislação trabalhista. Assim, em virtude da inquestionável presença dos elementos da relação de emprego, pela remuneração paga e diante da natureza dos serviços prestados, contínuos e diretamente ligados às precípuas atividades econômicas da empresa, faz jus o obreiro ao direito vindicado.

     Segue abaixo a Súmula 212 do TST que demonstra a aplicabilidade do princípio sob análise: Súmula Nº 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

  •  
    ·          a) empregado, pois trata-se de prova da relação de emprego.
    Incorreta: no caso de negados a prestação de serviço e o despedimento, o ônus da prova se inverte, passando ao empregador, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 333, II do CPC, além de se tratar da aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia em prol do empregado.
     
    ·          b) empregado, por caber ao autor a demonstração dos fatos por ele alegados.
    Incorreta: a questão encontra-se correta, mas parcialmente, pois ainda deve ser aplicado o princípio da continuidade da relação empregatícia em prol do empregado.
     
    ·          c) empregador, pois vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.
    Correta: trata-se da aplicação da Súmula 212 do TST:
    “SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida). O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
     
    ·          d) empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.
    Incorreta: ao empregador cabe provar o que alega, não se invertendo o ônus da prova em todo e qualquer caso. Leia-se a Súmula 212 do TST acima citada.


    (RESPOSTA: C)
  • Não entendi, "negar a prestação do serviço" refere-se ao empregador afirmar que nunca teve vínculo algum com o empregado ou quer dizer que o empregador afirma que o empregado se recusou a cumprir uma ordem?

  • Gabarito C

     

    "3. Princípio Da Continuidade Da Relação De Emprego

    [...]“Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumpri satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade”.

    Este princípio revela que o Direito do Trabalho tende a resistir à dispensa arbitrária, como se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:[...]

    4. JURISPRUDÊNCIAS

    [...] Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.(Res.14/1985,DJ19.09.1985) [...]

    [...] EMENTA:SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 2º, § 2º, 10 E 448 DA CLT. O legislador trabalhista, pelos arts. 2º, § 2º, 10 E 448 DA CLT, pretenderam proteger o empregado, tanto quando ocorre a sucessão de empregadores (mudança na propriedade) como quando há modificação na estrutura jurídica da empresa. No primeiro caso, há sucessão quando uma pessoa jurídica assume o papel de empregador. No conceito trabalhista, há sucessão quando uma pessoa adquire de outra empresa, estabelecimento ou seção no seu conjunto, ou seja, na sua unidade orgânica, mesmo quando não existia vínculo jurídico de qualquer espécie entre o sucessor e o sucedido, passando a responder pelos encargos trabalhistas dos empregados deste, que fica isento de qualquer responsabilidade, salvo nos casos de fraude ou simulação. Ao operar o trespasse do empregador, a empresa sucedida transfere para a sucessora seu patrimônio, nele incluído o fundo de comércio, bem assim os direitos, ocorre à assunção da dívida (cessão do débito) por parte do sucessor. (PROCESSO TRT/15º REGIÃO Nº 00449-2002-070-15-00-7 RO 25.280/2002-RO-6). [...]

     

    http://www.barbosaito.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=234:principio-da-continuidade-da-relacao-de-emprego-e-o-valor-social-do-trabalho&catid=9:artigos&Itemid=8