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Correta B. Decisão da Terceira Seção do STJ: "A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de" relações íntimas de afeto "não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento ".
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Correta B. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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A) "Para os efeitos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação que, baseada no gênero, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico ou sexual, não estando inserido em tal conceito o dano moral, que deverá ser pleiteado, caso existente, na vara cível comum."
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
B) CORRETA: "É desnecessário, para que se aplique a Lei Maria da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida, desde que comprovado que houve a violência doméstica e familiar e que havia entre eles relação íntima de afeto".
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
C) "A competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes de violência doméstica é determinada pelo domicílio ou pela residência da ofendida."
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
D) "Para a concessão de medida protetiva de urgência prevista na lei, o juiz deverá colher prévia manifestação do MP, sob pena de nulidade absoluta do ato."
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Penso que o erro da alternativa "C" esteja no seguinte:
A competência de que trata o art. 15 da Lei Maria da Penha diz respeito aos processos cíveis. Ou seja, nestes casos, a ofendida tem 3 opções: domicílio dela, do agressor ou lugar do fato (da consumação). Entretanto, a competência criminal continua seguindo a regra do CPP (local que consumou a infração ou, não sendo conhecido, o domicílio do réu).
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SOBRE A ALTERNATIVA "C"
As demandas cíveis em cuja causa de pedir se afirme a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher (a enumeração exemplificativa de formas de violência doméstica e familiar à mulher encontra-se no art. 7º da Lei Federal n. 11.340/2006) poderão tramitar, à escolha da autora, no foro
a) do seu domicílio ou residência,
b) do lugar do fato em que se baseia a demanda,
c) do domicílio do suposto agressor (art. 15, Lei Federal n. 11.340/2006).
Trata-se de uma hipótese em que há foros concorrentes, cuja escolha cabe à demandante. É hipótese de competência relativa, disponível, portanto.
O tratamento privilegiado dado à mulher, neste caso, justifica-se pela situação de fragilidade em que se encontra quando é vítima de violência doméstica. É preciso, pois, que a demandante afirme a ocorrência deste ilícito para que incida a hipótese legal e se lhe permita a escolha de foros. Não haverá essa opção, por exemplo, em outras ações de família que não se baseiem na alegada prática violenta de que tenha sido vítima.
A escolha do foro pode ser feita perante a mesma autoridade policial competente para proceder ao registro da ocorrência da violência, que, de acordo com a lei, tem o poder de remeter ao juízo competente (que poderá ser o que a alegada vítima escolher) o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, c/c art. 22 e segs., Lei Federal n. 11.340/2006).
BONS ESTUDOS.
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A meu ver a questão não tem resposta correta, pois, a alternativa considerada correta contem erro, senão vejamos:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Ou seja, tanto a violência doméstica QUANTO a familiar configuram crime para efeitos desta lei. O artigo usa a conjunção E para dizer que tanto um quanto o outro configuram e obviamente não precisam ser os dois ao mesmo tempo.
Já a questão da forma como foi posta, afirma que é necessário a violência doméstia E a familiar.
b) É desnecessário, para que se aplique a Lei Maria da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida, desde que comprovado que houve a violência doméstica e familiar e que havia entre eles relação íntima de afeto.
O examinador, certamente, por não dominar a gramática trocou galhos por bugalhos e pensou não estar alterando o sentido a oração com a inversão, todavia, o sentido foi alterado sensivelmente, haja vista ser desnecessário para que se aplique a Lei Maria da Penha (...) desde que comprovado que houve violência doméstica OU familiar OU em qualquer relação íntima de afeto.
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Essa questão também demanda do candidato o conhecimento da legislação. Conquanto o conhecimento de todos os termos legais não seja tarefa fácil, no caso, a coabitação é de grande importância e o candidato deve conhecer esse ponto a fim de saber se a lei ora tratada incide ou não aos casos que lhe forem apresentados. Nesse sentido, é necessária a leitura atenta do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Senão vejamos:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,independentemente de coabitação.
Da leitura do referido artigo, percebe-se, portanto, sem maiores dificuldades, que basta a convivência pretérita ou atual entre a ofendida e o agressor, dispensando-se a coabitação.
Resposta: (B)
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Gabarito letra B
Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,independentemente de coabitação.