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a) INCORRETA - Art. 139 do CP: "Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".
b) INCORRETA - Art. 143 do CP: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, sua pena será diminuída fica isento de pena".
c) CORRETA - Art. 140, § 1º, do CP: "O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria".
d) INCORRETA - Art. 144 do CP: "Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
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A Injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. O crime de injúria é praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, não havendo assim a necessidade da imputação de um fato determinado como na Calúnia ou Difamação. São os requisitos:
- imputação de qualidade negativa;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- qualidade negativa verdadeira ou falsa.
Exemplificando: A diz que B é um idiota e um imbecil. Se são verdadeiras ou não as qualidades negativas imputadas a B, isto não interessa para o legislador, pois a depreciação da auto-estima de B já foi atingida, configurando assim crime de Injúria.
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Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.
No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
A ofensa deve ser feita em juízo. Deve também guardar relação com a causa em discussão.
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Predomina que a natureza jurídica do art. 142 do CP seria a excludente de ilicitude.
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CALÚNIA | DIFAMAÇÃO | INJÚRIA |
Honra objetiva | Honra objetiva | Honra subjetiva: íntimo |
Imputação de fato criminoso. Fato certo e determinado. | Imputação de fato ofensivo à reputação, mas não é crime. Ex.: contravenção ou um fato atípico. Fato certo e determinado. | Não há imputação de fatos. Há apenas xingamentos, ofensas ou acusações vagas. |
Só há crime se a imputação é falsa. | A imputação pode ser falsa ou verdadeira. | Não há imputação alguma. Não há que se dizer se é falsa ou verdadeira. |
A consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de 3ª pessoa se a calúnia ofende a honra perante 3º. | IDEM | A consumação se dá quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, ainda que não chegue ao conhecimento de 3º. |
Sujeito passivo pode ser qq pessoa, mesmo que não tenha condições de compreender a imputação. Ex.: pessoa em coma. | IDEM | Só pode ser pessoa capaz de compreender a ofensa. |
Regra, cabe exceção da verdade, pq o acusado d calúnia pode provar q o fato é verdad, ñ cometeu calúnia. | Regra, ñ cabe exceção da verdade, só cabe quando a difamação é contra funcionário público. | NUNCA é cabível a exceção da verdade. |
É cabível retratação art. 143. | IDEM | NÃO é cabível retratação |
Não cabe perdão judicial | IDEM | Cabe. |
Cabe pedido de explicações | IDEM | IDEM |
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Tá aí mais um fato jurídico que poderia ser descriminalizado, tendo em vista o baixo potencial lesivo da ação...
Essa conduta irregular do agente poderia muito bem ser apurada no Direito Civil e ali ser imposta uma condenação por danos morais, e pronto...
Deixa o Direito Penal cuidar de fatos realmente importantes para a sociedade...
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A alternativa (A) pode induzir o candidato em erro, porquanto em se tratando de crime contra honra, admite-se a exceção da verdade em alguns casos. De regra é admitida quando se tratar de crime de calúnia. No caso de crime de difamação, é admitida a exceção da verdade, quando o ofendido for funcionário público e a difamação for relativa ao exercício de suas funções (artigo 140, parágrafo único do CP). No caso de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. Com efeito, quando se trata de crime de injúria, não há fato a ser provado e, mesmo que existisse, sua comprovação não afastaria o crime de injúria. É por esse motivo que o legislador não contemplar a exceção da verdade nos crimes de injúria.
Resposta: (C)
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Obs: na difamação só se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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alguns detalhes importantes:
A)
Calúnia: em regra é possível exceção da verdade..não sendo possível>
I) Absolvido por sentença irrecorrível
II) Condenado por sentença irrecorrível
III) Contra presidente ou Chefe de Governo estrangeiro
Difamação:
Exceção da verdade > somente funcionário público no exercício de suas funções
Injúria:
Não cabe exceção da verdade.
B) Hipóteses de perdão judicial:
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Juiz deixa de aplicar a pena: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação.
D) O pedido de explicações :
Calúnia , difamação, injúria.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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"RETORÇÃO" foi de arder os olhos!! Era só copiar do Código! rsrs
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Qual o erro da B?