Crimes omissivos são aqueles em que há a omissão (o agente deixa de fazer alguma coisa), como por exemplo, a omissão de socorro (Art. 135, CP), ou deixar de prover instrução primária do filho sem justa causa, em idade escolar (At. 246, CP).
Se diz próprio, aquele crime que somente pode ser praticado por determinado agente. O exemplo mais comum de um crime próprio é o Infanticídio (Pode ser cometido apenas pela mãe do recém-nascido).
Entretanto, na questão ora debatida, tem-se como crime omissivo próprio, o abandono intelectual, pois neste crime o agente deixa de fazer uma conduta, sendo que ele deveria (omissão), e esta conduta só poderia ser feita por ele (propriamente).