Acredito q está meio contraditório, vejamos: No art 124, parágrafo 1º "Em nenhum caso haverá incomunicabilidade" e no artigo 124, parágrafo 2º "A autoridade Judiciária poderá suspender temporariamente..." Se é relatado q em nenhum caso, então não existe esse negócio de temporariamente, ENTÃO NÃO É EM NENHUM CASO.
Acredito também q posso ter interpretado errado e ainda não enxerguei o x dos parágrafos, mas q pra mim tá estranho, ah tá.
Se alguém puder me dar uma luz nisso, eu ficarei muito grato.
Valeu!
Letra d.
Reproduz o § 2º do art. 124 do ECA.
a) Errada. Conforme preceitua o § 1º do art. 121 do ECA, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
b) Errada. Um dos princípios que regem as medidas socioeducativas privativa de liberdade é o da excepcionalidade, que estabelece que a internação e a semiliberdade apenas serão aplicadas quando não for possível a aplicação das outras medidas.
c) Errada. Segundo o § 1º do art. 124 do ECA, em nenhuma hipótese haverá a incomunicabilidade do adolescente durante o período de internação.