Capacidade tributária é a aptidão
para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de
obrigações tributárias. Tratou a questão especificamente da capacidade
tributária passiva que, dito de outro modo, diz respeito a quem possui a
capacidade para figurar como contribuinte ou responsável tributário na relação
jurídico-obrigacional.
O Sujeito passivo da obrigação
jurídica tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva que, por
sua vez, traduz-se no dever jurídico de pagar o tributo. Dito em termos
civilistas, é o devedor do tributo.
“É a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do
CTN).
Quando o CTN passa a dispor sobre
quem possuirá tal capacidade, ele nos alerta de que a capacidade tributária passiva
independe:
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar
a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN).
Isto significa que mesmo uma
pessoa considerada absolutamente incapaz nos termos do Código Civil, terá total
capacidade tributária para figurar no polo passivo como devedor do tributo. E
claro é que deve ser assim. Afinal, se contrário fosse a determinação do CTN,
bastaria que o pai colocasse o imóvel em nome do filho de 4 anos para que este
não tivesse a obrigação legal de pagar IPTU.
Assim, constata-se que a
capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas
naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de
pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz
absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade
tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é
escusado seja por qual motivo for.
Desta sorte, com base no que
dispõe o CTN, um indivíduo de um mês de idade já tem total capacidade
tributária.
O gabarito é a alternativa “A”.
CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A capacidade tributária passiva traduz-se na aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. No que concerne às obrigações tributárias, é irrelevante a incapacidade civil das pessoas naturais, a regular constituição de uma pessoa jurídica etc. Assim, por exemplo, uma criança de três anos pode figurar como contribuinte do IPTU, caso seja proprietária de um bem imóvel.