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ID
591307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no que dispõe o CTN, um indivíduo de um mês de idade

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Macete: A capacidade tributária passiva independe dequalquer coisa!

    Art. 121, CTN: A capacidade tributária passiva:
    I- indepedende de capacidade civil da pessoas naturais; (...)
  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Tratou a questão especificamente da capacidade tributária passiva que, dito de outro modo, diz respeito a quem possui a capacidade para figurar como contribuinte ou responsável tributário na relação jurídico-obrigacional.

    O Sujeito passivo da obrigação jurídica tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva que, por sua vez, traduz-se no dever jurídico de pagar o tributo. Dito em termos civilistas, é o devedor do tributo.

    “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).

    Quando o CTN passa a dispor sobre quem possuirá tal capacidade, ele nos alerta de que a capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN).

    Isto significa que mesmo uma pessoa considerada absolutamente incapaz nos termos do Código Civil, terá total capacidade tributária para figurar no polo passivo como devedor do tributo. E claro é que deve ser assim. Afinal, se contrário fosse a determinação do CTN, bastaria que o pai colocasse o imóvel em nome do filho de 4 anos para que este não tivesse a obrigação legal de pagar IPTU.

    Assim, constata-se que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é escusado seja por qual motivo for.

    Desta sorte, com base no que dispõe o CTN, um indivíduo de um mês de idade já tem total capacidade tributária.

    O gabarito é a alternativa “A”.


  • Como diria um professor meu, botou a cabeça pra fora e respirou o ar, já é contribuinte...

  • Letra A é a resposta correta. 

    A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais.

  • CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    A capacidade tributária passiva traduz-se na aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. No que concerne às obrigações tributárias, é irrelevante a incapacidade civil das pessoas naturais, a regular constituição de uma pessoa jurídica etc. Assim, por exemplo, uma criança de três anos pode figurar como contribuinte do IPTU, caso seja proprietária de um bem imóvel.