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ID
591382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a opção correta com base na legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • a) O agente que mata alguém, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, está legalmente acobertado pela excludente da legítima defesa.
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    b) Não pratica crime ou contravenção penal o agente que, no intuito de provocar alarme, afirma, inveridicamente, que há uma bomba em determinado prédio.
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    c) Pratica o crime de seqüestro em concurso formal com furto o agente que, no intuito de obter senha de cartão bancário, priva a vítima de liberdade e, obtendo êxito, a liberta. 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

  • Discordo do colega na justificativa da letra B. No caso em tela não seria o crime do art. 340 do CP, e sim, a contravenção do art. 41.

         Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

            Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • GABARITO: LETRA D

    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.
     

    Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.

  • Discordo do Comentário acima no que concerne à colocação "matar para depois subtrair", uma vez que ainda sim restará o crime de latrocínio comsumado, mesmo quando o crime de roubo tenha ficado na esfera da tentativa. caso o agente EM RAZÃO DO ROUBO cause o resultado morte, logo nao é mister para a consumação do latrocínio que o agente MATE PARA ROUBAR. Bastando somente que o resultado morte esteja subsumido na iter criminis.
  • ESQUEMA DO LATROCÍNIO:

    SUBTRAÇÃO E MORTE CONSUMADA : LATRÔ CONSUMADO;

    SUBTRAÇÃO TENTADA E MORTE CONSUMADA: LATRÔ CONSUMADO;

    SUMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCINIO QUANDO O HOMICIDIO SE CONSUMA AINDA QUE NÃO SE REALIZE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA E MORTE TENTADA: LATRÔ TENTADO;
  • Latrocínio -  Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.
  • LETRA A - Trata-se de atenuante genérica, e não de legítima defesa:

    ART. 65, III, "'C", DO CÓDIGO PENAL:

    "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  (...) III - ter o agente: (...) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • A alternativa (A) está equivocada, uma vez que para que esteja consubstanciada a excludente de ilicitude por legítima defesa não basta mera “provocação” injusta, devendo a vítima praticar uma “agressão” injusta. Não obstante, quem reage em legítima defesa deve repelir agressão atual ou iminente, não caracterizando-se a excludente caso haja lapso de tempo. Nesse sentido, reza a letra do artigo 25 do Código Penal que: “ Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Ademais, na questão, deve-se notar que a reação do agente resultou na morte de alguém que apenas “provocou”-o, o que nos permite concluir que não foram utilizados de modo necessário meios moderados.
    A alternativa (B) está incorreta na medida em que a conduta transcrita no enunciado se enquadra no previsto no artigo Art. 41 do Decreto-Lei nº 3488/41 (Lei das Contravenções Penais): “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” O referido dispositivo não especifica o meio pelo qual a conduta possa ser praticada. Nada impede, portanto, que esse “alarma” possa ser provocado mediante o falso anúncio de uma bomba.
    A alternativa (C) está incorreta, uma vez que a conduta descrita se subsume perfeitamente ao crime de roubo com majorante. Senão vejamos:
     
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    (...)
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
     
    Nesse sentido, sendo o desígnio do agente a subtração de valores, não se pode falar em concurso de crimes, conquanto o meio para obtê-la seja a privação da liberdade da vítima que caracteriza crime autônomo (artigo 148 do CP).
    A alternativa (D) é a correta, uma vez que descreve a conduta típica do crime que se denomina de latrocínio e vem prevista no parágrafo terceiro do artigo 157 do CP, senão vejamos:
     
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. artigo

    Resposta: (D)
  • Eduardo... vc está equivocado, pois DOMÍNIO é diferente de INFLUÊNCIA!

    Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - seria uma PRIVILEGIADORA, já INFLUÊNCIA seria a atenuante genérica citada!