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ID
591487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor relativa a títulos de crédito, não é passível de aceite a

Alternativas
Comentários
  • A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. Isso seja para o devedor principal, seja para os devedores solidários. Ao contrario da letra de câmbio, na nota promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o emitente) a favor de um credor nomeado ou não, e que poderá, em regra, ser saldada contra a apresentação do documento, a favor de quem se apresente na posse legítima do título. O crédito completa-se com sua emissão, não havendo falar em aceite. O promitente lança a sua assinatura no título, reconhecendo dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e principal. Basta que, em sua criação, sejam preenchidos os requisitos assinados pela Lei Uniforme, em seu artigo 75, que estão elencados e explicados no capitulo abaixo.

    In: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria, acessado em 07/10/2011
  • Apenas para acrescentar aos comentários abaixo:
    Conceito de aceite - é o ato pelo qual o sacado vincula-se ao pagamento da letra de câmbio, tornando-se seu principal devedor, cabendo aos co-devedores a responsabilidade do pagamento nas hipóteses de recusa do aceite ou descumprimento da obrigação que foi assumida.
    O Cheque também não admite aceite.
    RECUSA DO ACEITE
    A recusa do aceite deve ser expressa (formal). O Beneficiário só tem como provar a recusa do aceite se ela for formal, por isso, a prova da recusa não formal é o protesto por falta de aceite, ou seja, se o Sacado não formalizar a recusa é feito o protesto por falta de aceite para que exista aprova de que houve a recusa.
    PRAZO PARA O ACEITE
    O Beneficiário terá prazo para buscar o aceite do Sacado. Se o Sacador estabelece esse prazo no título, será este o prazo a ser observado. Se não for fixado o prazo no título, o prazo para o beneficiário buscar o aceite é até a data do vencimento do título. O Sacado tem o direito de pedir que o título seja reapresentado no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LUG, esse prazo é chamado Prazo de Respiro.
  • CORRETA B - Conforme André Cruz: "(...) a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não-aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa de aceite, entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo de data, mas não poderia ser sacada a certo termo de vista, justamente por não depender de aceite." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Comercial. 3ª ed. São Paulo, Ed. Jus Podivm, 2009, p. 249)
  • Blockbuster,
    Em que pese a nota promissória não admitir o aceite, parece que pode sim ser emitida com vencimento a certo termo da vista.
    Veja a Q122644.
    Abs.
  • Pode haver o visto na NP, que não se confunde com o aceite, o qual, mais do que proibido, é incompatível com a natureza da NP.