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ID
591490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Consoante a regulamentação processual da falência, prevista na Lei n.º 11.101/2005, compete necessariamente ao juízo falimentar

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.1O1

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

            Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Resposta: D - ação regulamentada pela lei falimentar

    Itens A e B:
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    Item C:
    Art. 6º § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
     
    Item D:
     Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
  •  
    a) a reclamação trabalhista oferecida contra o falido após a decretação da falência.
    Comentário: Para o conhecimento da reclamação trabalhista deve ser observado o disposto no art. 114, da Constituição Federal de 1988. Por tratar de questões especializadas e sujeitas ao juízo especializado, diz respeito, exclusivamente à Justiça do Trabalho, tal como definido pela Constituição  Federal de 1988. A Lei n. 11.101/05, consagra em seu art. 6º, §2º que: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    b) a execução fiscal em curso contra o devedor falido quando da decretação da falência.
    Comentário: Conforme disposto pela Lei Complementar 118/05, que alterou o art. 187 do CTN (Código Tributário Nacional), passando a ter a seguinte redação: "Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Na mesma direção, tem-se a solução disposta na lei n. 6.8030/80 (Lei de Execuções Fiscais) “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”
    Igual solução indica a Lei n 11.101/05, também adotada a mesma solução no art. 6º §7º, a saber: “§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.” Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    c) a ação em que o falido figurar como autor e que seja oferecida após a decretação da falência.
    Comentário: Após a decretação da falência, o falido não pode figurar como autor ou réu em ação judicial, mesmo as que forem oferecidas em data posterior a quebra, pois uma vez decretada a falência do devedor, o mesmo passa ser substituído pela Massa Falida representada pelo Administrador Judicial , nos termos do art. 76, 102 e 103, todos da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    d) o pedido de restituição de bem alheio sob posse do devedor quando da decretação da falência.
    Comentário: O pedido de restituição se trata de ação incidental, que deve ser distribuída em apenso aos autos principais da falência, e destina-se a devolver ao verdadeiro proprietário os bens que por ventura tenham sido arrecadados pelo Administrador Judicial. A arrecadação de bens de terceiros e que não pertença ao devedor falido pode ocorrer, tal como disposto no art. 110, §2º, da Lei n. 11.101/05: “Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
    § 2o Serão referidos no inventário:
    [...]
    IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.” (Grifo nosso)
    Nesses casos, como mencionado no texto legal, o Administrador Judicial ou o Oficial de Justiça deverão tão somente informar o fato no termo de inventário, não podendo entregar de imediato o bem ao terceiro. O pedido deve ser formulado nos termos da previsão dos art. 85 a 93, da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está correta.