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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
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A cessão, consoante DINIZ (2004:p.432), é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o cessionário (adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente
.CESSÃO DE CRÉDITO Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Objetivamente, GOMES (1976:p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário, independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ (2004:p.433).
fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10123-10122-1-PB.pdf
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comentando ao item A
Da Solidariedade Passiva
Entende-se por solidariedade passiva quando, havendo pluralidade de devedores, o credor pode exigir de um ou mais deles o cumprimento da obrigação comum por inteiro ou parte dela, de acordo com o art. 904, primeira parte: "O Credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum". Neste caso a vantagem figura-se para o credor, que ao invés de receber de cada devedor o que lhe é devido, ou seja, ao invés de receber em partes, pode cobrar e receber totalmente a dívida de uma única pessoa, cabendo ao devedor que pagou a dívida ser restituído pelos demais devedores solidários.
Havendo pluralidade de devedores, cada um é responsável por apenas uma parte da dívida. Porém, , ao se tratar de solidariedade cada devedor, mesmo que deva apenas uma parte, fica responsável por toda a dívida, se for escolhido pelo credor para cumprir a obrigação.
Na existência de um devedor insolvente, sua parte é dividida entre os demais devedores. Art. 913: "O devedor que satisfez a dívida pot inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igulamente por todos a do insolvente, se houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Pode ocorrer de um dos co-devedores, sem o consentimento dos demais, estipular alguma cláusula ou outra obrigação qualquer que agrave a situação dos demais devedores solidários. Neste caso o Código determina que este tipo de cláusula só terá validade para aquele que a estipulou juntamente com o credor, ficando os demais isentos de qualquer obrigação nova que venha a ser criada. Art. 907: "Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes".
http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1788
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comentando o item D
Direito Civil - Das obrigações alternativas A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor. Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas.
Neste tipo de obrigação, como foi dito, são devidos dois ou mais objetos mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor. O caput do artigo 884 do Código Civil dispõe sobre este assunto nos seguintes termos: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".
Mas existem algumas ressalvas sobre a forma como se dá a prestação:
a) se o devedor tiver o direito de escolha ele não pode cumprir a obrigação dando como prestação parte de um objeto e parte de outro para constituir um todo, ele deve sim escolher um dos objetos devidos e entregá-lo, para que se cumpra a obrigação. É a regra do § 1º do art. 884: "Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra".
b) se a obrigação é de prestações anuais, subentende-se que a cada ano o devedor fará a escolha, ou seja, ele pode escolher este ano uma das prestações devidas, independentemente de qual foi a prestação dada no ano passado, segundo o § 2º do art. 884: "Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção".
Pode ocorrer de todas as obrigações se impossibilitarem sem culpa do devedor. Neste caso a obrigação torna-se extinta, independentemente de quem faz a escolha. É a regra disposta no art. 888: "Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação".
fonte:
http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1784
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Ok. Objetivamente, qual o erro da letra D?
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Leonardo,
A alternativa D está errada porque nas obrigações alternativas, as prestações não são CUMULATIVAMENTE exigíveis, mas alternativamente, de acordo com a escolha do devedor, caso outra coisa não tenha sido estipulada, conforme pode ser visto pelos artigos que tratam da matéria, abaixo:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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a) incorreta - Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
b) correta - Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
c) incorreta - A cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite o seu crédito a um terceiro, com modificação objetiva -(É SUBJETIVA) da obrigação, e para cuja validade é necessário o consentimento prévio do devedor.
d) incorreta - Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente (NÃO SÃO CUMULATIVAMENTE EXIGÍVEIS, MAS SIM ALTERNATIVAMENTE EXIGÍVEIS) exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.
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Com relação à alternativa c) cumpre acrescentar que na cessão de crédito é desnecessária a concordância do devedor. È necessária tão-somente a sua notificação para que possa ter eficácia, nos termos do art 290, in verbis
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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Segundo o CC:
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Destarte, o item “a” está incorreto, pois o devedor que renegociar a dívida sem anuência dos demais, não poderá agravar a posição destes.
Quanto ao item “b”, dispõe o CC:
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Assim sendo, o item “b” está correto.
O item “c” está incorreto pois a cessão de crédito é negócio jurídico pormeio do qual o credor transfere a terceiro seu crédito. Ou seja, o crédito é mesmo (elemento objetivo), o que muda é o credor. Trata-se, portanto, de modificação subjetiva. Além disso, a cessão independe da anuência do devedor, que não precisa consentir com a transmissão.
Finalmente, o item “d” está incorreto, pois nas obrigações alternativas as prestações, como o próprio nome diz, não são exigíveis cumulativamente, mas alternativamente, ou se cumpre uma ou outra.
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COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO
CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Como já estudado, o devedor não precisa autorizar a cessão de crédito, mas deve ser NOTIFICADO, sob pena de ineficácia.
Possuindo esse devedor crédito a ser compensado com seu credor, poderá, quando notificado da cessão, a ela se opor realizando a compensação dos créditos, desde que cumpridos os requisitos legais da compensação, como a exigibilidade do crédito no momento da compensação.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado, for notificado da cessão do crédito e não se manifestar, presumir-se-á que renunciou ao direito de compensar, não podendo impor a compensação ao cessionário.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado e ocorrer a cessão de crédito sem a sua notificação, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes possuía contra o cedente.
http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_aula_do_dia_13-06-2011.pdf
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achei a alternativa correta mal redigida , não e que o devedor nao possa fazer a compensação ele nao pode alegar a compesação em relação ao credor que saiu da relação obrigacional, se ele tiver credito para receber do novo credor podera fazer a compensação.
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Ao meu ver, o art. 377 citado pelos colegas parece conflitar com o art. 294/CC. Isso porque este artigo autoriza expressamente que o devedor oponha em face do cessionário as exceções que possuir contra o cedente (exemplo da compensação, que é uma espécie de exceção pessoal), inclusive após ter tido conhecimento da cessão realizada (isto é, após ter sido notificado). Veja-se:
Art. 294, CC: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Assim sendo, ao menos à luz do art. 294, a alternativa B também está incorreta.
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b)✅ A cessão do crédito afasta a compensação, pois acarreta a modificação subjetiva da relação obrigacional, mediante a alteração do credor. Assim, o devedor que, notificado da cessão que o credor faz dos seus direitos a terceiros, nada opõe à cessão não pode alegar direito à compensação.