SóProvas


ID
591496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    Existe uma seção inteira no Código Civil de 2002 sobre obrigação de dar coisa certa, mas para a questão em análise o art. 238, por analogia, responde bem:

    Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

  • Só a título de complementação, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal. No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização. 

    Bons estudos

  • COMENTANDO O ERRO DO ITEM B

    Obrigações complexas subjetivas: são aquelas em que há pluralidade
    de credores e/ou de devedores. Em regra, quando há pluralidade
    de sujeitos a obrigação é fracionária (não solidária). A obrigação somente
    será solidária se houver previsão específica no contrato ou na
    lei.
    • Obrigações fracionárias: quando a obrigação for fracionária deve
    ser observado se a prestação é divisível ou indivisível: Se for divisível:
    cada credor somente poderá cobrar a sua parte e cada devedor
    somente poderá ser cobrado de sua parte (concursu partes fiunt). Se
    for indivisível: cada credor poderá cobrar sozinho a totalidade da
    prestação e cada devedor poderá ser cobrado sozinho da totalidade.


    O EERO DO ITEM D
    Novação: é a extinção da obrigação em decorrência
    da criação de uma nova obrigação
    diferente da primeira. Para que ocorra novação
    deve haver animus novandi, expresso ou
    tácito. Se a alteração for da prestação haverá
    novação objetiva ou real. Se a alteração
    for dos sujeitos da obrigação (credor ou devedor
    haverá novação subjetiva
  • Alguém sabe qual o erro da alternativa C???
  • a) correta - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) incorreta - Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal. (TRATA-SE DE INDIVISIBILDIADE CONVENCIONAL) 

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    c) incorreta - A meu ver, o erro está no ponto que afirma que não pode o credor rejeitar a prestação, sendo obrigado a recebê-la, pois quando uma das partes não quer receber, há o instrumento do PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    d) incorreta - " para mera prorrogação do pagamento da dívida". Não está presente o animus novandi

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
  • A meu ver, o erro da alternativa C está na afirmção "não poderá o credor rejeitar a prestação".

    Isso porque a purgação da mora só é admissível se tão proveitosa/útil quanto seria o cumprimento da obrigação ao credor. É dizer, pode o credor rejeitar a purga da mora se a prestação se tornar inútil para ele. Do contrário, o devedor nem mesmo entrará em mora, ocorrendo o inadimplemento absoluto da obrigação.

    Exemplo: devedor entregou o bolo que o credor encomendou para seu casamento um dia depois da festa. Inadimplemento absoluto!

    Fundamento legal:
    Art. 395 CC/2002. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
  • Pessoal, uma ajuda por favor!!!
    a falta do termo "antes da tradição", na assertiva A não a torna incorreta?
  • O erro da letra D está em afirmar que o acordo extrajudicial, prorrogando o pagamento da dívida, firmado entre credor e devedor, implica NOVAÇÃO.
    A NOVAÇÃO ocorre com a realização de uma nova obrigação (objeto da prestação), que pode ter os elementos subjetivos alterados, sempre com a realização de um novo contrato, por exemplo.
    Quando se fala em prorrogação acordada extrajudicialmente entre os sujeitos da obrigação, denomina-se PRAZO DE FAVOR e, consequentemente, não gera novação.

  • b) obrigação indivisível não admite o cumprimento fracionado

    c) art. 395, par. un., CC. Se, devido à mora, a prestação se tornar inútil, o credor poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos

    d) art. 361, CC. Ausência do requisito subjetivo da novação: ânimo de novar.
  • Ao meu ver a assertiva "A" apresenta falhas, isto porque o Art.238, CC diz:  Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    A alternativa considerada correta pela banca prescreve:


    a) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.

    Portanto entendo que a expressão "ressalvados os seus direitos até o dia da perda" contida no art.238 apresenta uma exceção, o que não corresponde a alternativa considerada correta que diz que "sem qualquer direito ao credor de receber indenização".

    Alguém pode me orientar quanto a isso?
  • De acordo com o CC:
    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
    Destarte, o item “a” está correto, pois prevê exatamente aquilo que está disposto no artigo acima transcrito.
    Em relação aos demais itens, incorretos, temos que:
    Item “b” – ainda que a obrigação seja indivisível por vontade das partes, ou seja, não é da natureza da obrigação ser indivisível, mas as partes convencionaram que ela assim será, não é possível haver o cumprimento fracionado. Isso porque, seu cumprimento fracionado irá desnaturar a espécie de obrigação que se convencionou indivisível, acarretando sua divisibilidade. Outrossim, o CC prevê que no caso de obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores, cada um deles estará responsável pelo cumprimento integral da obrigação. Vejamos:
    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
    Item “c” – De acordo com o CC:
    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
    Destarte, o item “c” está incorreto porque o credor não é obrigado a aceitar do devedor a prestação acrescida de indenização pela mora se a prestação tornou-se inútil para ele. Nesses casos, tornando-se inútil a prestação, o credor poderá exigir que tudo se resolva em perdas em danos.
    Item “d” – a mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação. São hipóteses de novação, consoante o CC:
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    Nenhuma dessas hipóteses se encaixa na prorrogação do prazo para pagamento da dívida, pois a mera prorrogação do prazo para pagamento não é considerada nova dívida que extingue e substitui a anterior. Não houve, ademais, nesse caso, demonstração da intenção de novar. A dívida permanece a mesma, houve apenas a prorrogação para seu pagamento.
  • A questão A está errada, pois o perecimento é a perda parcial e é claro que o credor tem o direito de receber restituição de sua coisa certa, ainda que "estragada"!!!

  • Alternativa (A) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.