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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
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A) ERRADO
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
B) ERRADO
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
C) CORRETO
D) ERRADO
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
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Item “a” – De acordo com o CC:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Portanto, o quinhão do que faleceu não acresce automaticamente ao que sobreviveu, é preciso estipulação expressa a respeito. A alternativa é, pois, incorreta.
Item “b” – Dispõe o CC:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
O item “b”, portanto, está incorreto, já que o titular do direito de habitação não pode alugar o bem.
Item “c” – Do CC depreendemos que:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Portanto, o item “c” está correto.
Item “d” – De acordo com o CC:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Assim, o item “d” está errado, pois embora o penhor necessite efetivamente da transferência da posse, nos casos de penhor mercantil e de veículo tal tradição não é necessária, permanecendo a coisa em poder do devedor.
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Item “a” – De acordo com o CC:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Portanto, o quinhão do que faleceu não acresce automaticamente ao que sobreviveu, é preciso estipulação expressa a respeito. A alternativa é, pois, incorreta.
Item “b” – Dispõe o CC:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
O item “b”, portanto, está incorreto, já que o titular do direito de habitação não pode alugar o bem.
Item “c” – Do CC depreendemos que:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Portanto, o item “c” está correto.
Item “d” – De acordo com o CC:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Assim, o item “d” está errado, pois embora o penhor necessite efetivamente da transferência da posse, nos casos de penhor mercantil e de veículo tal tradição não é necessária, permanecendo a coisa em poder do devedor.