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ID
591520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B.

    Letra A - conceito de Lucros cessantes

    Letra B - CERTO

    Letra C - excludene penal e não civil, acarreta o dever de indenizar

    Letra D - Código Civil Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • Letra C.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • ERRO DO ITEM A

    O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu(CERTO) e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso(LUCRO CESSANTE)
  • É necessario distinguir a Legitima Defesa com a Legitima Defesa Putativa.

    Na legitima defesa o dolo é conhecido, mas não há ilicitude no fato
    Na legitima defesa putativa existe a ILICITUDE, mas sem a incidência do dolo.

    A questão diz que na legitima defesa putativa nao existe a ilicitude.Porem existe

  • legítima defesa real ou putativa: Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta. 
  • Quanto a alternativa B:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. DANO.
    INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA REAL. REQUISITOS. CULPA.CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. PROPORÇÃO ENTRE A CULPA DA VÍTIMA E A DO AUTOR DO DANO.1. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ.2. Não se admite como proporcional ao questionamento feito pelo autor, ainda que em tom sarcástico, no sentido de saber se o réu ainda estava falando mal dele, seguido do ato de segurar, de forma amistosa, o braço do seu interlocutor, a reação do réu, de imediatamente desferir no autor um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor. Não se ignora que, antes desse fatídico dia, o autor havia sido descortês com o réu, mas sua atitude não passou de um comportamento reprovável do ponto de vista da etiqueta social, quando muito um ato injurioso, inexistindo nos autos registro de conduta pretérita que permitisse ao réu supor que o autor pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física. Não bastasse isso, as partes se encontravam no interior de um posto bancário, sendo certo que naquele momento estavam no local outras pessoas, ou seja, um ambiente tranquilo e cordial, nada ou pouco propício a levantar a suspeita de um possível ataque físico.3. Tendo o réu incorrido em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cercava, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem-médio, se mostra totalmente descabida, sua conduta caracterizou legítima defesa putativa, a qual não exclui a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado.
    (...)(REsp 1119886/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 28/02/2012)
  • E mais:

    CIVIL. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos, e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram.Recurso especial conhecido e provido. .(REsp 513.891/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 181)
  • Dano emergente ou dano positivo, segundo a definição do Prof. Flávio Tartuce, é “o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito”.
    Já o lucro cessante ou dano negativo é o que “razoavelmente se deixou de lucrar”.
    Portanto, o item “a” está errado, pois compreendeu na definição de dano emergente, também a definição de lucro cessante.
    O item “b” está correto. Isso porque, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, uma das pessoas realmente tem o débito originário (responsável “principal”) e é preferencialmente executado. Caso não tenham sido encontrados bens ou estes sejam insuficientes, inicia-se então a execução em face do responsável subsidiário.
    O item “c” está incorreto, pois a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar. Nela, o agente imagina que está defendendo um direito seu ou de terceiro, o que efetivamente não ocorre. Assim, não havendo propriamente uma legítima defesa, remanesce o dever de indenizar, prevalecendo a responsabilidade civil. Já a legítima defesa real exclui o dever de indenizar.
    O item “d”, finalmente, está incorreto, pois a responsabilidade do dono do animal pelos danos por este praticados é objetiva, independendo de demonstração de culpa do dono.
  • Dano emergente ou dano positivo, segundo a definição do Prof. Flávio Tartuce, é “o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito”.
    Já o lucro cessante ou dano negativo é o que “razoavelmente se deixou de lucrar”.
    Portanto, o item “a” está errado, pois compreendeu na definição de dano emergente, também a definição de lucro cessante.
    O item “b” está correto. Isso porque, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, uma das pessoas realmente tem o débito originário (responsável “principal”) e é preferencialmente executado. Caso não tenham sido encontrados bens ou estes sejam insuficientes, inicia-se então a execução em face do responsável subsidiário.
    O item “c” está incorreto, pois a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar. Nela, o agente imagina que está defendendo um direito seu ou de terceiro, o que efetivamente não ocorre. Assim, não havendo propriamente uma legítima defesa, remanesce o dever de indenizar, prevalecendo a responsabilidade civil. Já a legítima defesa real exclui o dever de indenizar.
    O item “d”, finalmente, está incorreto, pois a responsabilidade do dono do animal pelos danos por este praticados é objetiva, independendo de demonstração de culpa do dono.

  • A redação da questão "b" seria ensejo de anulação pela parte final que diz: "...por toda a dívida".

    Caso o patrimônio do devedor original fosse em parte encontrado, o do devedor solidário só seria alcançado no limite do que ainda restasse da dívida e não por toda a dívida.