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CF/88
a) É permitida a acumulação de dois cargos públicos de professor, quando houver compatibilidade de horários e desde que ambos os cargos públicos sejam de professor do ensino fundamental.
Art. 37:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
Na alínea ¨a¨ não é feita menção sobre onde será a atuação do professor: no ensino fundamental, médio ou superior, o que torna o comando da questão errada.
b) A regra da vedação de acumulação de cargos públicos se estende a empregos e funções e abrange as sociedades de economia mista, mas não as sociedades controladas indiretamente pelo poder público.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
c) As exceções à regra da vedação de acumulação de cargos públicos, previstas na Constituição Federal, são taxativas.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
É a literalidade do inciso XVI, pois em nenhum momento ele diz que ¨o disposto no inciso XI¨ em especial, ou especialmente, o que tornaria o rol exemplificativo.
d) É permitida a acumulação de, no máximo, três cargos públicos de profissionais de saúde.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Resposta Correta: c)

1. Taxativo
que não aceita contestação ou réplica; que não dá espaço para objeção. ( Categório)
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Errei a questão por considerar o seguinte:
Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo388 daCarta Maiorr, a seguir exposto:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518
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Atenção, ele não fala nos incisos XV e XVI do art. 37, ele fala da CF/88.
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É muito fácil respondermos se conhecermos a regra e as exceções que envolvem o tema. Assim, a regra é simples: não se pode acumular cargos públicos, tanto para garantir a democratização do acesso aos cargos públicos, quanto porque seria impossível, ou inadequado, o exercício de dois cargos, pelo número de horas trabalhadas etc. Outro ponto importante é que tal vedação alcança não só os cargos, como também os empregos e funções públicas, inclusive em entidades controladas, ainda que indiretamente, pelo poder público. Tudo isso está previsto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição.
Note que já eliminamos a alternativa B.
Por outro lado, são as próprias alíneas do inciso XVI que dão as exceções à regra da proibição de acumulação de cargos. Basta pensar: há certas profissões cuja natureza admite sem problemas o desempenho de dois cargos simultaneamente, sem que haja prejuízo. Assim, é possível ocupar dois cargos de professor, um cargo técnico e outro de professor (é plenamente possível que tal exercício simultâneo se dê sem prejuízo das funções) e dois cargos de profissional de saúde cujas profissões sejam regulamentadas.
Já eliminamos, assim, a alternativa D, que fala em três cargos, essa hipóteses não existe.
E vemos que a “alternativa A” faz restrição que não existe na Constituição, pois podem ser acumulados quaisquer cargos de professor, e não apenas os de nível fundamental.
Já vemos, portanto, que está correta a “Alternativa C”, que diz que as hipóteses de acumulação de cargos públicos são apenas as taxativamente previstas na Constituição, ou seja, não podem ser criadas outras exceções à regra da proibição de acumulação de cargos, como já foi possível perceber.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Toda imposição que RESTRINGE direitos normalmente é TAXATIVA...