A questão trata da intervenção do Estado na propriedade.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXII traz a propriedade como um direito fundamental do indivíduo.
"XXII - é garantido o direito de propriedade;"
Consiste o direito de propriedade no poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem.
É um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, que, no entanto, pode sofrer limitações por parte do Estado, em prol da supremacia do interesse público sobre o privado.
Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.
A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632) (Elisa Maria Rudge Ramos - LFG)
A) ERRADA. A requisição de bens móveis e fungíveis impõe obrigações específicas a proprietários determinados, em benefício do interesse geral.
Considerações: A requisição (art. 5, XXV da CF) é uma modalidade de intervenção do estado sobre a propriedade privada que ocorre em razão de IMINENTE PERIGO. Saliente-se que é uma modalidade de intervenção TEMPORÁRIA, ou seja, deve perdurar apenas enquanto estiver presente o iminente perigo. Atinge especialmente o caráter EXCLUSIVO da propriedade. No que tange a modalidade em referência, a indenização será ULTERIOR E SE HOUVER PREJUÍZO. É imperioso destacar que será hipótese de requisição quando se tratar de BEM MÓVEL E FUNGÍVEL, sendo possível devolver na mesma quantidade e qualidade. Caso o bem seja MÓVEL E INFUNGÍVEL o instituto aplicado será desapropriação.
B) ERRADA. O tombamento NÃO implica instituição de direito real. Saliente-se que a parte da assertiva que dispõe que no tombamento o proprietário suporta um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade está correta.
Considerações: O tombamento, regulamentado pelo DL 25 de 1937, é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade privada que RESTRINGE PARCIALMENTE o direito de propriedade, ou seja, não impede o exercício do direito. A referida modalidade atinge o caráter ABSOLUTO da propriedade, ou seja, limita a liberdade que o proprietário possui de utilizar o bem. A competência para legislar sobre tombamento é concorrente (art. 24, VII da CF), ou seja, a UNIÃO irá definir as normas gerais, podendo o estado legislar supletivamente. Já a competência material é comum. O tombamento pode ter como objeto patrimônio público ou privado, bem como bens móveis ou imóveis. Em regra, o tombamento não gera dever de indenizar. Por fim, vale elencar as modalidade de tombamento, quais sejam: 1) volutário x compulsório 2) geral x individual 3) provisório x definitivo.
C) ERRADA. A servidão administrativa atinge o caráter EXCLUSIVO, pois o estado passa a utilizar a propriedade juntamente com o particular. Não obstante a servidão possuir em regra caráter perpétuo, é conveniente atentar que esta perpetuidade não é absoluta, pois é possível que o poder público defina pela extinção da servidão, pelo fato de não mais haver interesse público.
Considerações: A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que tem natureza de DIREITO REAL. Neste diapasão, deverá, em regra, ser registrada. São titulares do direito real em enfoque: poder público (estado) OU delegados (concessionárias ou permissionárias). É importante lembrar que é garantido o direito de preferência ao titular da servidão administrativa. Insta salientar que verifica-se o dever de indenizar somente se houver dano.
D) CORRETA.