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ID
591589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio da igualdade tributária, é vedado conferir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No texto constitucional, são enumerados critérios em razão dos quais é proibida a distinção de tratamento tributário. Entre esses critérios não estão incluídos

Alternativas
Comentários
  • Resposta- Letra B


    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
  • A justificativa acima confirma a Letra A e não a B
  • Não confirma a letra A, apenas a escreve com outras palavras.
  • Principio da igualdade, isonomia ou equidade tributaria. Tambem conhecido com principio da "justiça fiscal" possui duas vertentes:

    horizontal: tratamento tributário igual aos que se encontram em situaçao equivalente.

    vertical: tratamento tributario desigual aos que se encontram em situaçao nao equivalente.
  • A questão trata do princípio da isonomia tributária. Mas infelizmente é uma questão do tipo decoreba do texto constitucional, que visa cobrar nada do candidato além da leitura acrítica da Constituição. Mas vamos lá.
    O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Isto quer dizer que aqueles que se encontram em situação juridicamente semelhantes, deverão receber o mesmo tratamento jurídico. Percebe-se, assim, que a isonomia é corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 
    O princípio da igualdade tributária encontra-se plasmado no art. 150, II, da Constituição Federal:
    Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
     (...)
    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
    Aponta a doutrina no princípio da isonomia está incluso a proibição de desigualdade, que pode ser expressada sob dois aspectos principais: a) proibição de privilégios odiosos; b) proibição de discriminação odiosa.
    O privilégio nada mais é que a permissão para fazer ou deixar de fazer alguma coisa que se contraponha ao direito imposto a todos. Por privilégio odioso entende-se a dispensa de pagar tributo a todos imposto ou pagar valor menos, baseando-se apenas em características pessoas do beneficiário de forma desarrazoada, ou seja, quando este se encontre em situação semelhante aos demais contribuintes. A contrário senso, infere-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso II, proibiu apenas os privilégios odiosos, permitindo os não-odiosos, os justificados sob a análise da isonomia.
    Já as discriminações odiosas são desigualdades infundadas que prejudicam a liberdade do contribuinte, ou seja, qualquer elemento discriminador desprovido de razão, que signifique excluir alguém da regra tributária geral ou de um privilégio não-odioso. A discriminação odiosa aqui se dá por conta da exclusão, de um contribuinte do gozo de um privilégio que fora concedido a um determinado grupo do qual deveria fazer parte. Como exemplo do afirmado, a não extensão de isenção de imposto de renda para determinada classe de contribuintes que possuem doença tão grave quanto as demais previstas na norma isentiva.
    O Princípio da Isonomia é destinado a duas entidades. Primeiro, pode-se afirmar que um de seus destinatários é o aplicador na norma, significando que este não pode criar diferenças entre as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim como não se lhe faculta diversificá-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não, benefício outorgado pela lei). Em suma, todos são iguais perante a lei.
    O outro destinatário deste princípio é o legislador, vedando que o mesmo atribua tratamento diverso para situações iguais ou equivalentes, ou seja, dirigido o princípio da igualdade ao legislador, estar-se-á sempre diante da questão de se saber qual critério poderá utilizar para estabelecer discriminações.
    Desta forma, tanto o aplicador, diante da norma, quanto o legislador, ao ditar a lei, não podem fazer discriminações, visando, portanto, “o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.”
    Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.
    Passemos à análise das alternativas, lembrando que o examinador quer qual critério não está incluído na Constituição.
    Através de simples leitura do supracitado artigo acima, é possível perceber que o gabarito é a alternativa “B”, posto que rendimentos decorrentes de diferentes nacionalidades não é um critério expressamente previsto no art. 150, II, da Carta Marga.
  • lembrei das prerrogativas das empresas brasileiras em detrimento das estrangeiras.

  •  Entre esses critérios NÃO estão incluídos...