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Letra A está errada pois em se tratando de responsabiliadade solidária os dois figurarao no polo passivo até que toda a dívida seja paga.
A letra B está errada, pois a responsabilidade tratada é a solidária e nao a subsidiária;
A letra C está correta porque a remissao pessoal nao atinge ao outro.
A letra D está errada porque a interrupçao da prescriçao recai para todos por ser a obrigaçao solidária.
Fiquem com Deus!
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Entendo que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que a letra C está errada, pois o saldo da dívida não passa todo para Pedro, e sim somente 50 %, conforme explicação abaixo:
Efeitos da solidariedade tributária (art. 125, CTN)
No que diz respeito aos efeitos da solidariedade tributária, o CTN, na sua falta de disposição imposta pelo legislador ordinário, regula a matéria no seu art. 125.
De acordo com o disposto no art. 125 do CTN e em combinação com as figuras acima, onde João, Pedro e Carlos são co-proprietários de um imóvel, podemos concluir:
a) Se Carlos, achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três solidários, efetuou um pagamento deste valor, João e Pedro se aproveitam deste mesmo pagamento e a solidariedade persiste no valor de R$ 600,00 para os três.
b) Se João foi beneficiado por uma isenção em caráter pessoal (como por exemplo concedida para os ex-combatentes, comum em vários municípios), Pedro e Carlos continuam solidariamente obrigados pelo saldo.
c) O art. 174, parágrafo único do CTN determina que a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. No caso da solidariedade, basta que um deles seja citado que estará interrompida a prescrição para todos.
É importante lembrar que todos estes dispositivos previstos nos três incisos do art. 125 só são aplicáveis caso a lei ordinária seja omissa com relação à matéria.
Fonte: http://andremedeiros.com.br/SujeicaoPassivaTributaria_1.htm
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Para mim a questão está correta, vejamos.
A questão versa sobre responsabilidade solidária descrita no artigo 125 do CTN.
Responsabilidade solidária é aquela que não comporta benefício de ordem. Ou seja, se a dívida é de 2.000, ela pode ser cobrada integralmente de um ou outro, ou um paga 500 e o outro 1500, não importa, o que importa é o pagamento integral da dívida. Vamos para as alternativas:
A) Errada, se a responsabilidade é solidária se pedro paga metade da dívida, ainda assim Pedro e Tiago (solidariamente, sem benefício de ordem) devem a outra metade da dívida. ( Art. 125 I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais);
B)Errada, essa é a definição de responsabilidade subsidiaria, ou seja comporta benefício de ordem, para cobrar de um deve-se primeiro cobrar do outro. Não é o caso pois a responsabilidade é solidária.
C) Certa, os benefícios de caráter pessoal não se transmitem. A dívida não deixou de existir e não foi resuzido seu valor, assim se não é mais possível cobrar de um cobra-se integralmente do outro, mais uma vez a responsabilidade é solidária e não subsidiária.( Art. 125 II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo);
D) A interrupção se transmite ao outro. (Art. 125 III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais).
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A questão não está errada.
Na verdade, o item correto, C, possui uma redação que induz ao erro.
"se a lei conceder remissão pessoal a Tiago, o saldo da dívida passa todo para Pedro."
O termo grifado "todo" passa uma ideia de que a dívida, em sua totalidade, mesmo que concedida remissão pessoal a Tiago, ficará para Pedro. Na verdade, apenas o saldo passa para Pedro, a parte remanescente. O enunciado afirma isso, apesar do termo "saldo todo" querer impor alguma confusão.
Em resumo, por mais que se diga o "saldo todo", está se referindo ao valor restante.
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errada a) se Pedro pagar a metade da dívida, somente Tiago permanecerá devedor.
Na solidariedade todos tem o dever de pagar, sendo que aquele que, por exemplo, quitar a dívida terá o direito de regresso contra os demais, mas não poderá valer-se de seu pagamento para exonerar-se perante o credor.
errada b) se Pedro foi quem deu razão à dívida, o fisco deve primeiramente cobrar dele e, somente após esgotados os esforços, deve cobrar de Tiago.
Artigo 124, parágrafo único, CTN: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
certa c) se a lei conceder remissão pessoal a Tiago, o saldo da dívida passa todo para Pedro.
Artigo 125, inciso II, CTN: "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;".
errada d) se a lei conceder a interrupção da prescrição em prejuízo de Tiago, não será afetada a prescrição para Pedro.
Artigo 125, inciso III, CTN: "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.".
Bons estudos pessoal!
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A solidariedade tributária é modalidade de responsabilidade que ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o Fisco e este puder exigir de cada qual a totalidade da obrigação.
Solidariedade tributária passiva é a situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo. A solidariedade tributária passiva pode ser natural ou legal.
Solidariedade tributária natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Exemplo: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU.
Solidariedade tributária legal é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Exemplo: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.
Dispõe o seguinte o CTN acerca do tema:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O benefício de ordem é instituto civilístico através do qual o coobrigado tem o direito de requerer, quando demandado, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal. Este direito não existe em direito tributário, pois expressamente excluído pelo CTN, podendo o Fisco exigir o pagamento do tributo de qualquer coobrigado, sem obedecer a qualquer escala de preferência entre eles.
Os efeitos da solidariedade tributária, nos termo do art. 125, são:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Podemos agora analisar as alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
Por ser a dívida solidária, se Pedro pagar a metade da dívida, tanto Tiago como Pedro permanecerão devedores pelo saldo.
A alternativa “B” está incorreta.
Ainda que tenha sido Pedro que tenha dado razão à dívida, por ser ela solidária, não há que se falar em benefício de ordem. Assim, poderá o Fisco cobrá-la de quem quer que seja devedor.
A alternativa “C” é o gabarito.
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
A alternativa “D” está incorreta.
Conforme visto no art. 125, III, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:
CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
• Pagamento: aproveita ao demais. Se o pagamento for parcial, todos respondem pela diferença, inclusive quem fez o pagamento parcial mas era devedor solidário do todo.
• Isenção/Remissão: exonera todos. Exceto se pessoal a um deles; subsite saldo p/ demais.
• Interrupção da prescrição: favorece ou prejudica todos.
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Questão para mim está desatualizada, conforme pode ser observado por outra questão que cobrou o mesmo conteúdo.
Q798361 – FGV – Desconta a parcela em caso de isenção pessoal.
Correta Letra A – “Sendo um caso de isenção pessoal, a lei não exonera Pedro, que permanece obrigado a pagar o saldo remanescente, descontada a parcela isenta em favor de João.”(Grife-se)