Art. 18 / CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Art. 32 / CF - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Comentário pessoal: errei esta questão não por desconhecimento da lei, mas por ter pensado demais. A competência do DF é híbrada, ou seja, cumula-se a dos Estados federados com a dos Munícipios. Assim, pensei não ser uma competência "própria" (própria seriam as da União, Estados e Municípios, elencadas na CF, certo? NÃO!). Porém, ela é própria sim. De acordo com o dicionário online priberam, a palavra "próprio", como substantivo masculino, significa:
9. Qualidade peculiar, carácter próprio, sinal característico.
Assim, o fato de comutar as duas competências faz com que ela seja única, ou seja, própria apenas do DF. Deixei registrado meu pensamento pois alguns colegas podem ter errado por se equivocarem na interpretação.
Adelante!!!!