O item C também está errado, pois não cabe garantia de terceiros em uma obrigação que não tem responsabilidade, ou seja, possibilidade de cobrança judicial.
Ao estudar o assunto, Sílvio de Salvo Venosa [21] concluiu que:
É ineficaz a fiança de obrigação natural, pois, por ser inexigível, não pode ser cobrado o fiador. [...] As obrigações naturais são desprotegidas de ação, [preferimos dizer pretensão] aproximando-se mais de um dever moral do que jurídico. Destarte, não podendo ser acionado o devedor, não pode ser substituído pelo garante.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/5491/o-instituto-das-obrigacoes-naturais