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ID
592156
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As seguintes afirmativas concernentes às obrigações naturais e ao pagamento indevido estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • art. 814. as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
    § 1o - estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
  • Pessoal,
    queria ouvir comentários sobre os outros itens. Mas sobre o tema, trago aqui trecho da aula do Pablo Stolze, que muito embora reconheça que ha divergência na doutrina, entende que é viável a novação em obrigação na dívida de jogo.

    "A doutrina diverge quanto a este ponto, com posições favoráveis (Planiol, Serpa Lopes) e posições contrárias (Barros Monteiro, Beviláqua).
    Não há no CC regra expressa nesse sentido, todavia, dentro da parte de jogo e aposta, que geram obrigações naturais, há um parágrafo que fala da possibilidade de se novar dívida de jogo. Esse dispositivo reforça a tese porque a dívida de jogo é um tipo de obrigação natural.
    É mais razoável defender-se a tese favorável, sobretudo à luz do §1º do art. 814 do CC: Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
    Não há jurisprudência consolidada sobre esse assunto."


    Abraço a todos!
  • Olá Leonardo.
    De fato existe menor doutrina que defende a cobrança de dívida de jogo lícito. Entretanto, a jurisprudência continua firme na interpretação literal da lei (art 814 CC). Seguem 2 julgados ilustrativos dessa posição dos Trbunais:
     
     
    APELAÇÃO CÍVEL. (…) DÍVIDA DE JOGO. CHEQUE. TÍTULO DE PAGAMENTO À VISTA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APERFEIÇOADO POR OCASIÃO DA TRADIÇÃO DAS CÁRTULAS. AUTOR QUE NÃO SUSCITOU A CONFIGURAÇÃO DE DOLO, OU TAMPOUCO CONDIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU INTERDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 814, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. OBRIGAÇÃO NATURAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO, E, NA PORÇÃO QUE SE CONHECE, PROVIDO. 
    1."Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito" (grifou-se). 
    2.O cheque é um título de pagamento à vista, que se aperfeiçoa através da simples tradição da cártula. 
    3.No momento em que o devedor entrega um cheque ao credor, o pagamento é plenamente efetuado, sendo-lhe, portanto, vedada a repetição do que pagou para saldar dívida de jogo. 
    (...)
    VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DOS TÍTULOS EMITIDOS PELO AUTOR: 
    Prefacialmente, e para que se esclareça a análise do caso em concreto, é mister a transcrição integral do artigo 814 do atual Código Civil: 
    "Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. 
    § 1ºEstende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. 
    § 2ºO preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. 
    § 3ºExcetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares". 
    (…continua…)
     
  • (…continuação…)
    Do exame do conteúdo da norma acima registrada, se extrai, nas acertadas palavras de JOSÉ AUGUSTO DELGADO que: 
    "a) as dívidas de jogo ou de aposta, que sejam lícitas ou ilícitas, não obrigam a pagamento; 
    b) não se pode recobrar a quantia que, voluntariamente, se pagou; 
    c) a quantia de dívida de jogo ou de aposta paga voluntariamente pode ser recobrada, quando foi ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito; 
    d) qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo não gera obrigação de cumprimento do pagamento do valor ajustado; 
    e) a nulidade da dívida de jogo ou de aposta não pode ser oposta a terceiro de boa-fé; 
    f) ao jogo não proibido aplica-se, igualmente, a regra de não ser obrigatório o pagamento da quantia ganha pelo parceiro; 
    g) as obrigações decorrentes dos jogos e apostas autorizadas por lei não estão subordinadas ao preceito de que não podem ser exigidas em juízo; 
    h) os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares, estão sujeitas ao pagamento da obrigação assumida, podendo o direito ser reivindicado em juízo"(autor citado. Comentários aoNovo Código Civil-Vol. XI-Tomo II. Editora Forense. 2004. fl. 147). 
    Da primeira parte do caput do artigo 814 do Código Civil conjugada com a interpretação doutrinária, se conclui que as dívidas de jogo não são passíveis de cobrança judicial, por se constituírem em obrigações naturais, ou seja, obrigações não protegidas pela tutela jurisdicional. 
    Mais adiante, na segunda parte do dispositivo legal acima referido, se disciplina que, todavia, a quantia que voluntariamente se pagou não pode ser repetida, salvo em caso de dolo ou se o perdente for menor ou interdito.
    (TJPR - AP 0291312-4 - 11a Câmara de Dir. Priva - Rel. Des. Moura Ribeiro - Publicado em 28/04/10)
    (…continua…)
  • (…continuação…)
     
    RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
    ?- Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las.?
    - Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo. ?
    A teor do Art. 814 do Código Civil Brasileiro (Art. 1.477 do Código Beviláqua), "as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento".
    Assim, não seria legítimo que o credor de dívida de jogo manejasse ação para cobrá-la.
    Aqui, o caso é diverso. Houve o pagamento por meio de cheques da recorrente.
    Não se trata, agora, de cobrança de dívida de jogo, mas de cobrança de cheques emitidos sem provisão de fundos (ação de locupletamento). A discussão sobre o negócio jurídico subjacente é irrelevante, porque o dever de pagar os cheques subsiste.
    Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço. 
    (STJ - RESP 822.922/SP - 3a Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJe: 01/08/08)
     
    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
    § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
    (…)
     
    Espero ter ajudado.
     
  • Independente da corrente doutrinário a ser adotada, chega-se à conclusão que a letra (a) está errada.

    Para a 1º corrente, não seria possível novação de obrig natural, pois seria desvirtuar o instituto. Ela defende a aplicação do art. 814, par. 1º por analogia. Ou seja, letra (a) está errada.

    Para a 2º corrente, é possível a novação de obrig. natural porque a autonomia da vontade permite. É claro que a doutrina e jurisprudência atualmente entendem que há limites à autonima da vontade, mas esse princípio é restringindo, em regra geral, por questões de ordem pública. Não há no ordenamento uma questão de ordem pública que restrinja o pagamento de obrigação natural, pelo contrário, o seu pagamento vai a favor da etinicidade nos contratos, vertente do princípio da boa-fé objetiva.
    A única exceção, de acordo com essa segunda correte, seria a dívida de jogo por disposição expressa do art. 814, par. 1º. Logo, mesmo pra 2º corrente, a letra (a) está errada.
  • Obrigação Natural:  a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.

    A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil.

    Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento.
               
    Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem  direito à retenção do pagamento (882).

    Em suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da soluti retentio.
               
    Falando de doação, o donatário deve ser grato ao doador, então se João doa um carro a Maria, Maria lhe deve gratidão pelo resto da vida, não podendo agredi-lo ou ofendê-lo sob pena de perder a doação (557). Mas se por trás dessa doação existe uma obrigação natural, tal doação não se revoga por ingratidão (564, III; ex: João deve dinheiro a Maria mas a dívida prescreveu, porém mesmo assim João resolveu pagar e doou uma jóia a Maria; pois bem, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação não se extinguirá já que não foi feita por liberalidade, mas sim em cumprimento de obrigação natural).
                
    TExto tirado de http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula5.htm
  • Alguém pode me explicar a letra d. Por favor, porque está correta? Abralos Ana
  • Excelente comentário da colega jessica...
    Entendo que a proibição da norma para a exigência legal do cumprimento obrigacional se fundamenta mais no aspecto profilático social do que no aspecto jurídico-legal da norma regulamentadora da questão...
    Como sabemos por detrás de toda lei ou regra abstrata há uma norma de conduta ideal (dever-ser) a ser seguida pelas pessoas...
    No caso em tela, que se discute a possibilidade ou não de conversão da obrigação natural (dívida de jogo) em obrigação civil, encontra óbice justamente nesse ponto.
    É cediço que o jogador compulsivo não mede esforços para alcançar seus objetivos, qual seja fazer apostas perdendo de vista as reais consequências dos seus atos, como por exemplo, apostar até a própria residência onde residem seus familiares...
    A função teleológica da lei veio justamente tutelar essas pessoas, que além de praticar atos contrários ao bom costume, como jogatinas e outros jogos ilícitos, não tem discernimento pleno das consequências de seus atos...
    A bem da verdade essas pessoas já deveriam ter contra si, decisão judicial de interdição civil, tendo como objeto, a impossibilidade dessas pessoas praticar livremente (disposição/oneração de bens) alguns atos da sua vida civil...
  • O item C também está errado, pois não cabe garantia de terceiros em uma obrigação que não tem responsabilidade, ou seja, possibilidade de cobrança judicial. 

    Ao estudar o assunto, Sílvio de Salvo Venosa [21] concluiu que:

    É ineficaz a fiança de obrigação natural, pois, por ser inexigível, não pode ser cobrado o fiador. [...] As obrigações naturais são desprotegidas de ação, [preferimos dizer pretensão] aproximando-se mais de um dever moral do que jurídico. Destarte, não podendo ser acionado o devedor, não pode ser substituído pelo garante.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/5491/o-instituto-das-obrigacoes-naturais

  • GABARITO: LETRA A