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ID
592174
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes à separação judicial e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Incorreta Letra B, pois o conjogue declarado culpado na
    ação de separação Judicial, não terá direito a receber pensão.
  • Acho que essa questão está mal formulada. O cônjuge culpado não perde o direito de pleitear alimentos do outro cônjuge. Ele, evidentemente, deverá pleitear primeiramente dos parentes ou ter aptidão para o trabalho. Mas, se não tiver parentes e nem aptidão para o trabalho, ele poderá sim pleitear alimentos do cônjuge inocente, que ficará obrigado a presta-los. Art. 1.704, § único do CCB. 

  • O erro da letra "B" está na afirmação de que os alimentos, nesse caso, será estabelecido de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Pois, conforme o art. 1.704, parágrafo único, do CC/2002 "Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência". Assim, devemos estar atentos quanto à diferença entre os alimentos naturais ou necessários "necessarium vitae" - estabelecidos simplesmente para a manutenção da vida, restringindo-se, por isso, ao mínimo necessário para alimentação, saúde, habitação - e os alimentos civis ou côngruos.

  • Penso como o Phoenix, o cônjuge culpado, no máximo, terá direito a receber do inocente os alimentos indispensáveis à sobrevivência.
  •  Art. 1694, § 2o, do CC: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".
  • Creio que o erro da letra B encontra-se no bonômio necessidade/possibilidade. Como prevê o artigo mencionado pelos colegas, o juiz fixará somente o necessário à subsistência.

    Art. 1694, § 2o, do CC: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".
  • Questão desatualizada.

    A doutrina já reconhece há um bom tempo que culpa não é requisito para o não recebimento de alimentos. No mesmo sentido, a jurisprudência mais avançada sobre a matéria do TJ/RS:


    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. Este Tribunal de há muito afastou o questionamento da culpa como fundamento para dispensar o outro cônjuge da prestação de alimentos, ou para reduzir o quantitativo dessa verba, quando aquele que os pleiteia deles necessita e o outro tem condições de alcançá-los. Isto porque, não se considera a conduta de apenas um dos cônjuges como responsável pelo fim da relação matrimonial. Ante a falta de manifestação quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, deve a sentença ser desconstituída, oportunizando a produção desta prova. No contexto destes autos, o deserto probatório faz com que a tarefa de julgar se transforme em um exercício divinatório... DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.
    (Apelação Cível Nº 70047073333, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/03/2012)


     

  • Art. 1.574 / CC - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

     

    Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

     

    Meio absurdo mas ok, está ainda no CC/02...